Processo 0001471-20.2002.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0001471-20.2002.8.24.0040/SC APELADO : AROLDO M. DA SILVA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Aroldo M. Da Silva mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 23401, 23402, 23403, 23404, 23405, 101472 e 149998, todas emitidas em 20-12-2001, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 1993 a 2000, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 1.675,93 (um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos). Determinada a citação, o devedor não foi localizado (Ev. 65, PET12, PET17, PET23 - 1G). Consoante pleito do próprio exequente (Ev. 65, PET25 - 1G), foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF (EV. 65, PET27 - 1G). O credor requereu o redirecionamento em face de terceiro (Ev. 65, PET37-38 - 1G), o que foi rechaçado (Ev. 65, PET39-40 - 1G). Pedido de penhora de valores via Bancejud, embora inicialmente deferido, foi denegado, "uma vez que o valor encontra-se desatualizado e o exequente sequer apresentou o CPF/CNPJ da parte executada, o que inviabiliza a medida pretendida e o regular prosseguimento do feito" (Ev. 71 - 1G). O exequente renovou pleito voltado à constrição patrimonial (Ev. 74 - 1G), mas, intimado a atualizar CPF/CNPJ do executado (Ev. 75 - 1G), quedou-se inerte, motivando nova determinação de suspensão do processado (Ev. 81 - 1G). Sobreveio então sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, "dada a falta de interesse processual" (Ev. 88 - 1G). Opostos embargos de declaração (Ev. 91 - 1G), o recurso foi provido, "para revogar a sentença de extinção proferida frente a omissão", tendo em vista que "a parte exequente mencionou a falta de intimação da medida judicial e a impossibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa" (Ev. 93 - 1G). O exequente foi então intimado para (Ev. 100 - 1G): ( a ) indicar a existência ou não de legislação municipal específica relacionada aos executivos fiscais, em especial com a indicação dos limites mínimos para deflagração dos respectivos processos executivos; (b) requerer a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, com a indicação da soma dos débitos, observando-se o valor no momento do ajuizamento de cada ação; ( c ) reconhecer a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade e requerer a extinção da execução; ( d ) no caso de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, na qual o executado foi citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis, demonstrar que poderá localizar bens do devedor. Tudo isso sob pena de extinção da presente execução fiscal por falta de interesse de agir. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. O credor postulou o regular prosseguimento do feito (Ev. 103 - 1G). Ocorre que a magistrada a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 (Ev. 105 - 1G). Opostos embargos de declaração (Ev. 108 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 110 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação a fim de cassar a sentença e retomar o processamento do feito executivo. Em suas razões, aduz, em síntese, [a] a inconstitucionalidade formal tanto da Resolução CNJ n. 547/2024, quanto da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, pela…
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