Processo 0001471-24.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001471-24.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001471-24.2025.5.09.0673 RECORRENTE: EXCELLENCE INDUSTRIA DE TINTAS - EIRELI RECORRIDO: ANDERSON CLAITON DE SOUZA LIMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO JUDICIAL. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa, em face de decisão que homologou parcialmente o acordo firmado em fase de conhecimento, limitando a quitação ao objeto da ação. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão central consiste em definir se a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes pode restringir a extensão da quitação, em face da autonomia da vontade e da busca pela conciliação. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O acordo firmado pelas partes, devidamente assistidas por seus procuradores, demonstra a livre e consciente vontade de extinguir o litígio, mediante concessões mútuas, conforme o art. 840 do Código Civil. 4. A restrição da quitação acordada ofende a autonomia da vontade das partes, princípio fundamental nas relações jurídicas e na solução de conflitos trabalhistas. 5. A intervenção judicial que limita a extensão da quitação desestimula a autocomposição, contrariando a lógica do sistema processual trabalhista que privilegia a conciliação. 6. A homologação do acordo deve se ater à regularidade formal, sem interferir nos termos livremente pactuados pelas partes, que podem transigir quanto e da forma que melhor lhes aprouver, incluindo a quitação geral do contrato de trabalho. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a quitação ampla e geral outorgada em acordo judicial, quando as partes, devidamente assistidas, transacionam sobre as verbas rescisórias, pondo fim ao litígio. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 764, §3º; Código Civil, art. 840; CPC, art. 515. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 13 deste Tribunal. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA SEGUNDA REQUERENTE e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, homologar integralmente o acordo celebrado, inclusive no tocante à extensão da quitação outorgada. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXCELLENCE INDUSTRIA DE TINTAS - EIRELI

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