Processo 0001471-31.2015.5.09.0008

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001471-31.2015.5.09.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001471-31.2015.5.09.0008 AGRAVANTE: BRUNO ADAMS DAMAZIO AGRAVADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001471-31.2015.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que, em fase de execução, determinou que o cálculo das diferenças de juros de mora observasse os critérios previstos no Plano de Recuperação Judicial da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, a Justiça do Trabalho pode impor à empresa recuperanda a aplicação de juros de mora a partir de data diversa da ali prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação do Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 4. Consequentemente, o Juízo Trabalhista não tem competência para determinar parâmetros diversos daqueles previstos no plano homologado quanto aos juros, pois isso implicaria não apenas alteração da planificação aprovada pelo Juízo Recuperacional, a quem compete analisar e dirimir toda e qualquer questão a ela relacionada, mas também inobservância do necessário tratamento igualitário conferido aos credores perante o Plano de Recuperação (princípio da par conditio creditorum). 5. A novação, contudo, não se estende aos coobrigados, contra os quais a execução pode prosseguir pela integralidade do crédito, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. Aprovado o Plano de Recuperação Judicial, os créditos trabalhistas anteriores ao pedido sujeitam-se aos novos critérios de pagamento estabelecidos, inclusive quanto aos juros de mora, não cabendo à Justiça do Trabalho determinar marco inicial de incidência diverso em face da empresa recuperanda, sob pena de alterar a planificação aprovada pelo Juízo Recuperacional e de comprometer o necessário tratamento igualitário conferido aos credores perante o Plano de Recuperação (princípio da par conditio creditorum). 2. A novação, contudo, não se estende aos coobrigados, contra os quais a execução pode prosseguir pela integralidade do crédito, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º, e art. 59. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, AP 0000478-38.2011.5.09.0069, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Seção Especializada, j. 20.05.2025; TRT-9, AP 0001204-11.2013.5.09.0661, Rel. Thereza Cristina Gosdal, Seção Especializada, j. 19.09.2025.  Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli…

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