Processo 0001471-41.2026.8.17.4480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Plantão Judiciário - Sede Caruaru Processo nº 0001471-41.2026.8.17.4480 AUTOR(A): RONILDO TEOTONIO DE MELO, APARECIDA ROSA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, em sede de plantão judiciário, por RONILDO TEOTONIO DE MELO e APARECIDA ROSA DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA, no qual a parte autora alega descumprimento de tutela recursal anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 0000375-24.2026.8.17.9901, mediante a qual foi determinada a reativação do plano de saúde dos demandantes, com o restabelecimento da cobertura contratual, asseverando que o autor Ronildo Teotonio de Melo é portador de insuficiência renal crônica grave, submetendo-se a sessões periódicas de hemodiálise, e que, em razão do não restabelecimento do plano de saúde, estaria impossibilitado de dar continuidade ao tratamento de que necessita. Em razão disso, postula o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor de R$ 250.000,00, para custeio do tratamento médico, além de bloqueio adicional de R$ 500.000,00, em caráter coercitivo. É o relatório. Decido. De início, impõe-se registrar que o plantão judiciário ostenta natureza excepcional e finalidade estritamente acautelatória, destinando-se à apreciação de medidas urgentes, inadiáveis e insuscetíveis de aguardar o expediente forense regular, notadamente quando voltadas à preservação imediata de direitos fundamentais sob risco concreto de perecimento. Justamente por essa natureza extraordinária, a atuação do juízo plantonista não se confunde com a jurisdição ordinária, tampouco autoriza a prática irrestrita de atos de condução processual, de execução continuada ou de providências que demandem acompanhamento procedimental posterior, análise sucessiva de resultados sistêmicos e adoção de múltiplos atos subsequentes de cumprimento. Em outras palavras, o plantão não se presta à substituição do juízo natural da causa na condução de medidas executivas complexas, cuja efetivação se protrai no tempo e reclama acompanhamento para além da janela excepcional do serviço plantonista. No caso concreto, o pedido submetido à apreciação deste Juízo consiste, em essência, na adoção de medida de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, com a finalidade de viabilizar o custeio do tratamento de saúde do autor. Ocorre que a providência postulada, embora juridicamente admissível em tese no âmbito do poder geral de efetivação das decisões judiciais, não se amolda à atuação do juízo plantonista, por razões de ordem funcional, procedimental e operacional. Com efeito, a ordem de bloqueio de ativos via SISBAJUD não se perfectibiliza de forma imediata com a simples inserção do comando judicial no sistema, pois depende de processamento próprio e de retorno da rede bancária, o que, na prática forense, usualmente demanda lapso temporal de aproximadamente 72 (setenta e duas) horas para apresentação de resposta quanto à existência de ativos, à efetivação da indisponibilidade e ao montante eventualmente constrito. Não bastasse isso, a efetivação prática da…
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