Processo 0001471-44.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001471-44.2024.5.10.0022 RECORRENTE: DAVID ALVES MARTINS RECORRIDO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d06f691 proferida nos autos. RECURSO DE: DAVID ALVES MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 – Id e90d546; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id e4dbe84). Representação processual regular (Id 356983b). Preparo dispensado (Id 178ecc2). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 e Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XII, XIII E XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso do Reclamante, no que concerne, ao pagamento de horas extras, conforme a seguinte fundamentação: "O Reclamante alegou jornada de 2ª a sábados das 7 às 20 horas, com duas de intervalo, além de labor em feriados, sem a devida contraprestação pelas horas excedentes indicadas, impugnando os cartões de ponto e o sistema de banco de horas. Ocorre que, como bem assinalado na sentença recorrida, os cartões de ponto contém registros invariáveis e anotações conformes ao exigido por lei, afastando indicação de invalidade, a teor da Súmula 338/TST. Doutro lado, como igualmente assinalado pela sentença, emerge confissão do Reclamante ao indicar que laborava em jornada totalmente diversa da pretendida e correspondente ao contido em controles, tendo asseverado expressamente em audiência que iniciava jornada às 8 horas e encerrava entre 17 e 18 horas, muito distante da pretensão exordial. Mantenho a improcedência dos pedidos exordiais. Nego provimento ao apelo obreiro " Inconformado, o Reclamante interpõe recurso, alegando violações constitucionais e legais e contrariedades a Súmulas do TST. Alega que: "Conforme já informado na peça inicial, os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, nem tampouco a frequência de dias laborados, restando totalmente impugnados referidos documentos, assim como as fichas financeiras e, ainda, não estão assinados pelo obreiro, não havendo como presumir-se válidas em detrimento do mesmo, conforme propõe a aplicação do art. 408 do CPC. Note-se que os controles de jornada apresentados aos autos, em sua grande maioria, apresentam marcações britânicas com apenas algumas variações de minutos, ora, não é crível que diante da função ocupada pela parte autora sempre finalize a jornada dentro do horário contratual, considerando os diversos fatores externos que influenciariam a jornada laboral. Logo, patente que os referidos documentos encontram-se maculados pela invariabilidade, tornando-se inválidos como meios de provas da efetiva jornada exercida pelo funcionário, conforme determina o item III da Súmula 338 do C.TST." O artigo 896, § 9º, da CLT, preceitua que a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, incabível a análise de violação à…
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