Processo 0001471-44.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001471-44.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001471-44.2025.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ERICA BARBOSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001471-44.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDA: ERICA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê,SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrido ERICA BARBOSA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).         VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.               PRELIMINARMENTE 1.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A parte autora, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso da parte ré por ausência de interesse recursal. Argumenta que a condenação por insalubridade em grau máximo absorve o grau médio. Afirma que a exclusão do grau médio não alteraria o resultado da condenação. Pondera que o recurso é inócuo e não possui utilidade prática. Examino. No caso, a sentença condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e em grau médio, em períodos distintos. A ré, ao buscar a exclusão da condenação referente à insalubridade em grau médio, visa a uma reforma parcial da sentença que lhe foi desfavorável, o que configura um benefício jurídico autônomo e justifica o seu interesse em recorrer. A decisão sobre cada agente insalubre e seu respectivo grau constitui um capítulo autônomo da sentença, passível de impugnação específica. Dessa forma, presente o binômio necessidade utilidade, que caracteriza o interesse recursal, rejeito a preliminar.   2.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A parte autora, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte ré por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que a recorrente não impugnou os fundamentos centrais da sentença sobre a insalubridade por agentes biológicos. Afirma que o recurso apresenta argumentação genérica e dissociada da decisão. Aprecio. O inciso II do art. 1.010 do CPC, em atendimento ao princípio da dialeticidade, exige que a parte que interpõe recurso apresente os fundamentos de fato e de direito que reputa aptos para a reforma da decisão impugnada. Trata-se de requisito de admissibilidade que, se não atendido, impede o conhecimento do recurso. No âmbito dos TRTs, conforme o item III da Súmula n. 422 do TST, somente se deixa de conhecer o apelo quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de…

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