Processo 0001471-49.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001471-49.2026.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001471-49.2026.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : MARLI DE JESUS MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO FACULTADO SEM FIXAÇÃO DE PRAZO, EXPEDIÇÃO DE GUIAS OU ADVERTÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SUSPEITA DE LIDE SIMULADA SEM CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de recolhimento das custas iniciais, na não comprovação da hipossuficiência econômica, na alegada inépcia da inicial e na permanência de suspeita de lide simulada. A autora sustentou a necessidade de prosseguimento da ação de dissolução parcial de sociedade, apuração de haveres e ressarcimento, após ter reiterado o pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requerido o parcelamento das custas processuais, que foi facultado pelo Juízo sem fixação de prazo para pagamento da primeira parcela, sem expedição das guias e sem advertência específica sobre as consequências do inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais é válida quando o Juízo facultou o parcelamento, mas não fixou prazo, não expediu guias e não advertiu a parte sobre a consequência prevista no art. 290 do CPC; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta quando descreve a relação societária, a participação da autora, a alegada inatividade da empresa, os passivos trabalhistas, os pagamentos suportados e os pedidos de dissolução parcial, apuração de haveres e ressarcimento; (iii) determinar se a mera suspeita de lide simulada autoriza o indeferimento da petição inicial sem contraditório efetivo, sem citação do réu e sem instrução probatória mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de determinação expressa para recolhimento das custas iniciais em prazo certo, após o indeferimento da gratuidade da justiça, impede o cancelamento imediato da distribuição com base no art. 290 do CPC. 4. O Juízo, ao facultar o parcelamento das custas processuais sem fixar prazo para pagamento da primeira parcela, sem ordenar a expedição das guias e sem advertir a parte sobre as consequências do inadimplemento, gera legítima expectativa de que o recolhimento será disciplinado em momento posterior. 5. A extinção abrupta do feito, sem prévia e clara oportunidade de pagamento, viola a boa-fé objetiva processual, a cooperação e a primazia do julgamento de mérito, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo. 6. A aplicação do art. 290 do CPC é prematura quando a própria condução processual indica que a questão das custas seria equacionada posteriormente, sobretudo após pedido subsidiário de parcelamento e determinação de saneamento probatório. 7. A deficiência de prova ou a necessidade de complementação documental não se confunde com inépcia da petição inicial, pois a inépcia exige ausência ou incompatibilidade estrutural dos elementos essenciais da demanda. 8. A petição inicial não é manifestamente inepta quando…
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