Processo 0001471-52.2023.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001471-52.2023.8.17.3120 AUTOR(A): MARIA DAIANE DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Salário Maternidade ajuizada por MARIA DAIANE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao fundamento de que é segurada especial do sistema previdenciário em virtude de exercer atividade agrícola de subsistência. Afirma que quando do nascimento de sua filha em 21/06/2023 requereu administrativamente o benefício ora pleiteado, no entanto teve-o negado pela autarquia ré. Pede, ao final, a procedência do pedido de concessão do benefício pelo período determinado na legislação previdenciária. Juntou instrumento de mandato e documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação em Id 151531506, no qual alegou, no mérito, que a autora não conseguiu preencher os requisitos legais para a concessão do benefício buscado. Dossiê previdenciário acostado nos Ids 151531507 e 151531508. Audiência de instrução e julgamento realizada, colheu-se o depoimento da parte autora e de uma testemunha (vide ata de audiência - Id 218423072). O patrono da requerente apresentou alegações finais no Id. 221063345. A requerida deixou de apresentar alegações finais, conforme certidão disposta no Id. 222899752. RELATADOS, DECIDO. A parte autora pretende, com a presente ação, que lhe seja reconhecido o direito de receber da Autarquia promovida o benefício previdenciário salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha João Mateus da Silva no dia 08/03/2023. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 39, parágrafo único, expõe o texto a seguir transcrito: “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).” Salutar igualmente se mostra trazermos à lume o texto do preceito 93, caput e §2º, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003). (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005). Vale ressaltar que, a partir da edição do Decreto nº 3.048/99, para a concessão do salário-maternidade a segurada especial necessitará comprovar o exercício da atividade rural apenas nos últimos 10 (dez) meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, nos termos do art. 93, § 2º, do referido diploma normativo. Conclui-se então que dois são os requisitos necessários para que o benefício se mostre devido, quais sejam: que a segurada esteja prestes a dar à…
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