Processo 0001471-58.2025.5.10.0103
TRT10 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ACum 0001471-58.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: ACADEMIA AGITO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a9c02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PÂMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 20/08/2026. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a decisão transitada em julgado impôs à reclamada obrigação de pagar a contribuição assistencial prevista na CCT 2024/2025, no valor de R$ 120,00 por empregado, conforme documentação a ser apresentada pela reclamada para demonstração do número total de empregados no ano de 2024, bem como a multa convencional no valor de R$ 1.500,00, parcelas a serem apuradas em liquidação. A sentença foi integralmente mantida, uma vez que o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi recebido por deserção, decisão mantida pelo Tribunal ao negar provimento ao agravo de instrumento. OBRIGAÇÃO DE PAGAR Com a publicação do presente despacho, fica, desde já, determinada às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, conforme art. 130-A e §§ do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região, inclusive de eventuais contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes, bem como das custas processuais devidas (art. 879, § 1º-B, da CLT), no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo apresentação de cálculos divergentes e não sendo possível a homologação de um deles, será designada perícia contábil às expensas da parte reclamada (CLT, art. 879, §§ 1º-B e 6º, e art. 130-A, § 3º, do Provimento Geral Consolidado). Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes, será designada perícia contábil, às expensas da parte executada, caso a parte reclamante manifeste interesse no início da execução. Deverá ser utilizado, para tanto, o Sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e do arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, nos termos do art. 130, VI, “a”, do Provimento Geral Consolidado. As instruções para anexar cálculos do PJe-Calc estão disponíveis no manual do PJe acerca de como “Anexar Cálculos do PJe-Calc”, na aba “Anexar documentos”. Tudo sob pena de refazimento, complementação ou desconsideração dos respectivos cálculos. A liquidação deverá observar os termos da coisa julgada, bem como os seguintes parâmetros: Devem prevalecer os índices específicos relativos aos juros e à correção monetária determinados em sentença. Nas condenações em que não constem, de forma específica, os índices de juros e correção monetária a serem seguidos, deverá ser observada a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-processual e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII, c/c art. 195, I, “a”, e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento com exatidão da decisão transitada em julgado ou a juntada de documento não autorizado nesta fase processual poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% do valor da causa, conforme a gravidade da conduta (art. 77, IV e § 2º,…
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