Processo 0001471-58.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001471-58.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001471-58.2025.5.21.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: FRANCISCA SHIUCHABEL SILVA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001471-58.2025.5.21.0004 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Recorrente: Município de Parnamirim Recorrida: Francisca Shiuchabel Silva Advogados: Andre Rimom Martins de Azevedo e Magno Estefano de Carvalho Lima Recorrida: Construtora Solares Ltda. Advogadas: Ana Carolina Amaral Cesar, Raissa Luana de Melo Campos e Katarina Moura da Costa Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - Recurso Ordinário interposto pelo Município, em face da sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central consiste em definir se houve culpa in vigilando do Município na fiscalização do contrato de prestação de serviços, a fim de verificar a responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Município alegou que sua responsabilidade subsidiária depende da comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. A sentença reconheceu a culpa in vigilando do Município, com base na ausência de fiscalização adequada e na não demonstração da retenção de faturas ou aplicação de sanções, apesar de ter instrumentos para fazê-lo. O Município não se desincumbiu do ônus de provar a fiscalização efetiva, conforme o artigo 818, II da CLT, e a interpretação do Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, exige a comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização. 2. A ausência de fiscalização efetiva, com a não apresentação de documentos que comprovem a atuação do Município, caracteriza a culpa in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CF, art. 37. Lei nº 14.133/2021, art. 117, art. 121. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; STF, ADC nº 16; STF, Tema 246; STF, Tema 1118. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em face da sentença (ID f6299ce), complementada pela sentença que apreciou os embargos de declaração (ID 9e74820), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 15/10/2020, extinguindo o feito, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 II do CPC, rejeitou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, para condenar os reclamados, sendo o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RN de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário referente ao último mês trabalhado; 13º salário proporcional; Férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço; Multa por mora rescisória, art. 477 da CLT; Multa do art. 467 da CLT; Vale alimentação retido; FGTS + 40% de todo o contrato, compensados os valores pagos, quantia a ser recolhida na conta vinculada do autor. Condenou a parte Reclamada em honorários…

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