Processo 0001471-71.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001471-71.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001471-71.2024.5.10.0013 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ABREU RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001471-71.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS     RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ABREU Advogado: MAX ROBERT MELO - DF0030598 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): VANESSA REIS BRISOLLA       EMENTA: ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 275, II, DO TST. Em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento funcional de empregado anistiado pela Lei nº 8.878/1994, sob o fundamento de não concessão de vantagens e progressões durante o período de afastamento ou de descompasso no posicionamento na carreira no momento da readmissão, incide a prescrição total, cujo marco inicial é a data do efetivo retorno ao serviço (Súmula nº 275, II, do TST). Transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e o ajuizamento da ação, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Ainda que superada a prejudicial, a ausência de especificação dos critérios de progressão e a falta de prova do suporte fático-jurídico (norma interna ou regulamentar) inviabilizam o acolhimento do pedido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido.       I - RELATÓRIO O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pela exma. Juíza do Trabalho VANESSA REIS BRISOLLA (fls. 233/237 do PDF - Id edce48b), acolheu a prejudicial de mérito suscitada (prescrição total) e julgou extinto o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 240/252 (Id 1b867b0). Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 255/267 (Id 5e545eb). O Ministério Público do Trabalho (MPT) opinou pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, conforme manifestação de fls. 273/274 (Id 03000b8). É o relatório.   II - VOTO ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   MÉRITO PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EMPREGADO ANISTIADO O Juízo a quo acolheu os argumentos patronais para reconhecer a prescrição total da pretensão obreira nos seguintes termos: "[...]  É incontroverso nos autos que a reclamante foi readmitida pela ré em 09/07/2009 (fls. 132). Nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.657/2008, cabia ao empregado anistiado comprovar, no prazo decadencial de 15 dias do retorno, todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na época da demissão. Forçoso reconhecer, então, que a remuneração a ser paga à empregada e o seu enquadramento funcional foram definidos quando do seu retorno, em julho de 2009. Nesse contexto, considerando que o enquadramento funcional da reclamante foi definido em julho de 2009 como ato único do empregador e considerando, ainda, que o contrato de trabalho está em curso, a prescrição se consumou no prazo quinquenal subsequente (julho de 2014). De acordo com a Súmula 275/TST, em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data…

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