Processo 0001471-73.2026.8.04.6300

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001471-73.2026.8.04.6300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das três transferências via PIX realizadas na conta corrente nº 0034812-0, agência 3703, no dia 11/02/2026, em favor de Vanessa da Silva Ferreira, nos valores de R$ 1.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 7.000,00; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 11.989,44 (onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais, já descontado o valor de R$ 10,56 devolvido administrativamente, corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pela Portaria nº 1.855/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a partir do efetivo prejuízo (11/02/2026), em obediência à Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais deste Tribunal de Justiça a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. RECEBIMENTO DE RECURSO E REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. 4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de cumprimento de sentença não se inicia automaticamente, pois depende de requerimento expresso do interessado. Portanto, após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes no prazo de 15 dias, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Por outro lado, caso haja pedido expresso de cumprimento de sentença no referido prazo, cumpram-se as determinações a seguir: a) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. b) Intime-se o executado, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito indicado no requerimento da exequente, no prazo 15 dias, sob pena de multa de 10% e bloqueio de ativos financeiros. c) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, acrescente-se multa de 10%. Ademais, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), caso haja requerimento, defiro o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, por 30 dias, até o montante suficiente para quitar o débito, no valor indicado pelo exequente. d) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, opor embargos nos próprios autos (art. Art. 52, IX, Lei 9.099/95) ou comprovar qualquer hipótese prevista no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 15 dias. Da intimação do executado…

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