Processo 0001471-76.2025.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001471-76.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: LARYSSA ELLEN BARBOSA DA SIVA RECLAMADO: CELSO FERNANDES LOBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2135bba proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devido fins que a empresa executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 9.130,30 (nove mil, cento e trinta reais e trinta centavos) correspondentes a 30% (trinta por cento) do débito exequendo, tendo protocolado a petição de ID n° “acabb90” e requerendo o deferimento do pagamento da dívida de forma parcelada em 6 vezes, acrescido de juros legais, estes de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, nos termos do art. 916 do CPC/2015. Certifico, por fim, que a parte exequente protocolou a petição de ID n° “0648d01”, informando concordar com o parcelamento do débito exequendo nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Nesta data, 28 de julho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A reclamada após ter sido devidamente citada para pagar o débito exequendo, protocolou a petição ID n° "acabb90" requerendo o parcelamento do débito exequendo nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Afirma a empresa acionada que o débito exequendo é de R$ 30.434,32 (trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo que efetivamente já depositou o valor de R$ 9.130,30 (nove mil, cento e trinta reais e trinta centavos), correspondentes a 30% (trinta por cento) do débito exequendo em conta judicial à disposição deste Juízo, na data de 01/07/2026, conforme documento ID n° "d7ccf46". A parte reclamante por sua vez, protocolou a petição ID n° “0648d01”, informando concordar com o parcelamento do débito exequendo nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Assim sendo e considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, nos ditames do artigo 139, II, do Novel CPC, imperioso aplicar-se ao presente caso o procedimento tratado no art. 916 da lei adjetiva civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, no que tange à possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, eis que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Assim, DEFIRO o pleito de parcelamento apresentado pelo(a) reclamado(a) CELSO FERNANDES LOBO LTDA, conforme petição de ID n° “acabb90”. Salienta-se que as parcelas vincendas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica o vencimento das demais parcelas para o dia 01, ou primeiro dia útil subsequente a seguir indicadas: - 1ª PARCELA - 03/08/2026; - 2ª PARCELA - 01/09/2026; - 3ª PARCELA - 01/10/2026; - 4ª PARCELA - 03/11/2026; - 5ª PARCELA - 01/12/2026; - 6ª PARCELA - 04/01/2027. Como já consta nos autos os dados bancários do(a) reclamante e do seu patrono (ID n° 0648d01) a empresa deverá proceder à quitação do parcelamento da seguinte forma: DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO REMANESCENTE (R$ 21.304,03): 1ª parcela até 03/08/2026 – R$ 3.550,67 (a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês); 2ª parcela até 01/09/2026 – R$ 3.550,67 (a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês); 3ª parcela até 01/10/2026 – R$ 3.550,67 (a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês); 4ª parcela até 03/11/2026 – R$ 3.550,67 (a ser acrescida de correção…
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