Processo 0001471-77.2024.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001471-77.2024.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001471-77.2024.5.11.0002 RECLAMANTE: ANDERLANDIA QUEIROZ DE PINHO COLIANTES RECLAMADO: ESP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3aba5b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada, ESP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE OPTICA EIRELI - EPP, apresentou nova impugnação ID f3c55c0, insurgindo-se contra a planilha de liquidação apresentada pela parte autora Id 51a01d9. A executada sustenta, em síntese, que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional, razão pela qual indevida a incidência da cota patronal previdenciária e do SAT nos moldes de empresa não optante. O reclamante, por sua vez, apresentou sua contraminuta ID 3d16dbc, sustentando a preclusão da matéria e a natureza protelatória do pleito. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita após a prolação da decisão de impugnação aos cálculos ID c1ae026, que determinou uma nova retificação aos cálculos Id 97a2038. FUNDAMENTAÇÃO Da Execução da Parcela Incontroversa A controvérsia cinge-se exclusivamente à parcela da contribuição previdenciária patronal (Cota Empresa + SAT). Todo o restante do cálculo, incluindo o principal devido ao reclamante, honorários advocatícios e a cota previdenciária do segurado (reclamante), não sofreu impugnação específica neste momento, tornando-se, portanto, incontroverso. Nos cálculos retificados (Id 51a01d9), a rubrica total de INSS ("Contribuição Social sobre Salários Devidos") monta o valor de R$ 27.197,16, composto por: Cota do Segurado (Reclamante): R$ 7.505,18 (já com juros);Cota Patronal - Empresa: R$ 17.123,66 (já com juros);Cota Patronal - SAT: R$ 2.568,32 (já com juros). Conclui-se que o valor da cota patronal em disputa, objeto da presente insurgência, perfaz o montante de R$ 19.691,98 (soma da cota patronal e SAT). Considerando o princípio da celeridade e a efetividade da execução trabalhista, é perfeitamente possível e recomendável o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa, preservando o crédito alimentar do trabalhador. Destaco que, ainda que a matéria previdenciária possua contornos de ordem pública, a execução do valor incontroverso não traz prejuízo ao contraditório da reclamada, que poderá ver seu direito examinado em momento oportuno. Assim, o valor total da execução (R$ 150.251,45) deve sofrer o decote imediato da parcela controversa (R$ 19.691,98), resultando em um valor incontroverso de R$ 130.559,47 a ser pago de imediato. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação de Id f3c55c0 para, reconhecendo a natureza controversa da cota patronal, determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. Outrossim, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (Id 51a01d9) e fixo o valor total da condenação, COM A RESSALVA de que a contribuição social patronal (cota empresa + SAT), no valor de R$ 19.691,98, fica excluída desta execução, em razão do reconhecimento de que a reclamada está enquadrada no regime do Simples Nacional. Fixo o valor exequível em R$ 130.559,47 (correspondente ao total de R$ 150.251,45, subtraída a cota patronal previdenciária excluída), que se torna o montante líquido da presente execução para fins de citação. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para proceder ao pagamento do valor…

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