Processo 0001471-83.2022.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001471-83.2022.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
15/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001471-83.2022.5.12.0046 RECLAMANTE: ALEXANDRE DECKER CARVALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SCHROEDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e0b48 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos... 1. Não tendo havido insurgências, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) Perito(a), #id:1b4a69e.  Pela presente, fica a parte autora INTIMADA para requerer o início da execução definitiva, no prazo de cinco dias. No silêncio, inicie-se somente quanto aos créditos de terceiros. Requerida, inicie-se a execução definitiva da integralidade dos créditos. Incluam-se na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 1.210,00 e registrem-se no sistema as obrigações de pagar. Cumprido, cite-se a reclamada, informando-lhe o valor atualizado da dívida. 2. Após o prazo acima e para fins de futura expedição de precatório/RPV, intime(m) a(s) parte(s) exequente(s) para: 2.1. Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, informar(em) e/ou ratificar(em) nos autos, no prazo de cinco dias: I) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; II) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas, bem como juntar o respectivo contrato de honorários (art. 12, IX, da Portaria SEAP n. 13, de 23/01/2024). Havendo crédito de honorários advocatícios, deverá o credor também informar os dados bancários, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para a transferência dos valores devidos. 2.2. Quando se tratar de crédito de valor aproximado ao teto da obrigação de pequeno valor, manifestar(em)-se quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito, nos moldes previstos no art. 87 do ADCT da Constituição da República e art. 13, X, da Portaria SEAP n. 13, de 23/01/2024.   3. Apresentados embargos/impugnação, dê-se vista à parte adversa para manifestação, pelo prazo de cinco dias, e voltem conclusos para julgamento. 4. Resolvidas eventuais insurgências, atualize-se o débito no PJE-CALC até o último dia do mês anterior ao envio da requisição e expeça-se requisição de pequeno valor / precatório, observando-se as disposições da Portaria SEAP n. 13, de 23/01/2024, especialmente as seguintes: 4.1. DISPOSIÇÕES COMUNS a) havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição (requisição de pequeno valor ou…

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