Processo 0001471-85.2011.8.08.0028
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001471-85.2011.8.08.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROGERIO CRUZ SILVA APELADO: MUNICIPIO DE IUNA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001471-85.2011.8.08.0028 RECORRENTE: ROGÉRIO CRUZ SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IÚNA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que negou provimento a agravo interno. 2.O embargante sustenta nulidade por error in procedendo e usurpação de competência, com a afirmação de que o recurso interposto contra a negativa de seguimento deveria ter remessa ao Supremo Tribunal Federal, em vez de julgamento como agravo interno no tribunal de origem. 3.Há também alegação de omissão específica quanto ao não enfrentamento da tese de aplicação do art. 1.042 do Código de Processo Civil, além da necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e (ii) definir se as alegações de nulidade por error in procedendo e usurpação de competência configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A pretensão de reconhecimento de nulidade por error in procedendo e usurpação de competência reflete nítida inovação recursal, uma vez que a parte insurgente deixou de alegar tal matéria no momento oportuno. 6.O debate de tese trazido posteriormente em embargos de declaração inviabiliza a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as premissas necessárias para a manutenção da negativa de seguimento, com a chancela de adequação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. 8.Inexiste ponto omisso a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de matéria não apresentada no momento oportuno importa em inovação recursal, o que afasta a ocorrência de vício e de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, inciso IX do art. 93. Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.042; alínea a do inciso I do art. 1.030; § 2º do art. 1.030; inciso IV do § 1º do art. 489. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.096/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026. Supremo Tribunal Federal, Tema 339 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL…
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