Processo 0001471-86.2024.5.06.0141
TST • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001471-86.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSE WELLISON DOS SANTOS RECLAMADO: MERCADINHO TERRA VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b7f6f0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE WELLISON DOS SANTOS em face de MERCADINHO TERRA VERDE LTDA. Apresentada a Planilha de Cálculos Periciais, sob ID 8305bf9, as partes foram devidamente intimadas para, querendo, impugnarem as contas, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Em resposta, a parte reclamada pela manifestação de id - 0440eac, veio aos autos expressamente dizer que concordava com os cálculos, requerendo a convolação dos mesmos em penhora. A parte autora apresentou impugnação aos cálculos. Após, notificada , a expert prestou esclarecimentos por meio do Parecer Técnico/Documento Elucidativo de ID f8c520a, mantendo os critérios adotados na conta pericial. Posteriormente, a parte autora apresentou nova manifestação, sob ID bb50884, intitulada Impugnação aos Esclarecimentos Periciais. A última impugnação, contudo, não traz elemento novo apto a infirmar a conta apresentada. A matéria já foi enfrentada pela expert nos esclarecimentos de ID f8c520a, razão pela qual não se justifica nova reabertura da fase de esclarecimentos. Fica ressalvado que eventual pretensão específica da parte autora poderá ser deduzida em momento próprio, caso assim entenda cabível. Considerando os esclarecimentos apresentados pela expert no ID f8c520a e a planilha de cálculos de ID 8305bf9, revisadas as contas, não se detecta, mediante aferição dos elementos integrantes dos cálculos em confronto com o título executivo judicial, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada. Por conseguinte, devem ser acolhidos os cálculos periciais. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de ID 8305bf9, declarando líquida a condenação no importe de R$ 2.687,52, atualizado até 30/06/2026, compreendendo principal e acessórios.O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros de mora, na forma da lei.Arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada.Diante disso, bem assim considerando que existe nos autos depósito recursal/judicial disponível, conforme guia BB de ID 6c9f757, em valor mais do que suficiente para satisfazer a dívida em sua integralidade, em observância ao disposto na parte final do § 1º do art. 899 da CLT, integro o depósito judicial ao crédito exequendo, como garantia da dívida. Dê-se ciência deste ato específico à parte Reclamada.Após, à contadoria do Juízo, para atualização dos valores devidos, levantamento dos valores disponíveis e elaboração de planilha de rateio para pagamento.Uma vez fornecidos os dados bancários necessários, expeçam-se os competentes alvarás de pagamento/transferência a quem de direito, com as cautelas legais.Uma vez confirmado o pagamento/transferência do crédito em favor de seus respectivos beneficiários, libere-se todo o saldo sobejo existente nos autos em favor da empresa ré. Para tanto, expeça-se o competente alvará de pagamento/transferência em favor da empresa, com as cautelas de estilo. UMA VEZ CONFIRMADA A DEVOLUÇÃO DO SALDO SOBEJO EM FAVOR da ré, certifiquem-se as pendências e, inexistindo pendências,…
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