Processo 0001471-93.2014.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001471-93.2014.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001471-93.2014.5.12.0004 RECLAMANTE: APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PAULO MACEDO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 198e98b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A execução prossegue pelos créditos devidos à parte autora, honorários periciais, recolhimentos previdenciários e custas processuais, conforme planilha de cálculo (ID 732f8a5). A parte autora foi intimada, em 02-07-2024, para efetuar os requerimentos pertinentes ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, sob pena de início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 11-A da CLT  (despacho - ID  e88e21f; intimação- ID 47d0d9e). A autora não apresentou manifestação, e, por conseguinte, o prazo para a indicação de meios efetivos de prosseguimento da execução encerrou, in albis, no dia 16-07-2024, conforme aferido na aba "expedientes do processo". O processo foi arquivado provisoriamente em 19-07-2024, fato este que não impede o fluxo do prazo prescricional. O parágrafo primeiro do artigo 11-A da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017) dispõe que a fluência do prazo prescricional inicia quando o exequente, embora intimado, deixa de cumprir alguma determinação judicial no curso da execução. Ademais, a inércia do exequente somente é passível de acarretar os efeitos da prescrição intercorrente se este for intimado após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11.11.2017). Considerando que o prazo prescricional se inicia no dia útil seguinte ao termo final do prazo concedido para o cumprimento da determinação judicial (dia 17-07-2024, no caso dos autos), tem-se que já decorreu o prazo de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Reitera-se que a autora foi expressamente advertida acerca do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de modo que foi observada a previsão contida no artigo 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do E. TRT da 12a Região. Registra-se ainda que, examinados os autos, não se verifica a existência de depósito judicial ou recursal vinculados ao processo. Nesse sentido, configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória. Cumpre registrar que a prescrição do crédito principal alcança também as despesas processuais, tendo em vista que se trata de verba acessória, que deve seguir a sorte da principal (artigo 92 do Código Civil). Nesse sentido: “CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O pagamento devido a título de custas processuais, enquanto parcela acessória, tanto quanto as contribuições previdenciárias, segue a mesma sorte do principal, pelo que, relativamente à aplicação da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação prévia da União como pressuposto de validade de seu pronunciamento”. (TRT da 12a Região; Processo: 0000998-32.2015.5.12.0050; Data de assinatura: 25-10-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 5a Câmara; Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO) Pelas razões acima, declara-se a prescrição intercorrente da pretensão executória dos valores perseguidos no presente feito, com fulcro no artigo 11-A da CLT, extinguindo-se a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, exclua-se o nome da parte executada de eventuais cadastros no BNDT e SERASA, bem como de outras restrições registradas por meio dos convênios mantidos…

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