Processo 0001471-93.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001471-93.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0001471-93.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: NEILSON DE JESUS LOMES RECLAMADO: 54.668.010 KATIANA COUTINHO DOS SANTOS E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) 54.668.010 KATIANA COUTINHO DOS SANTOS, com endereço incerto e não sabido, para  tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão:  DISPOSITIVOEx positis, julgo IMPROCEDENTE a Ação contra JR OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA e TRANSMARINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E PROCEDENTE EM PARTE a Reclamância, para condenar, unicamente, 54.668.010 KATIANA COUTINHO DOS SANTOS a, em oito dias, adimplir ao Reclamante os títulos albergados nos Motivos e efetuar as positivações na CTPS fixadas nos Lineamentos, sob pena de a Secretaria desta Vara assim o fazer, sem qualquer referência à autoria judiciária das consignações, agindo como se empregador fosse. Tudo consoante Motivação supra, a integrar este Conclusivo como se transcrita estivesse.Quantum debeatur estampado em planilha de cálculos que acompanha e se acopla a essa sentença tal qual nela escriturada, inclusos custas (a cargo apenas da primeira Aspirada) e honorários advocantes (na verve lançada no derradeiro item do Título II dos Fundamentos), com incidência de juros e correção monetária em consonância total com o art. 406 do CC (de aplicabilidade ao mundo jurídico-laboral, por obra do art. 8º consolidatício) e com o acórdão promanado pelo Supremo Tribunal Federal, a 18/12/2020, na ADC 58 (apensas a ADC 59 e as ADI’s 5867 e 6021), que unificou esses dois acessórios do débito principal e definiu que, até o dia anterior a citação (que no processo judicial trabalhista eletrônico se identifica com data da propositura da ação, porquanto o ato citatório é automaticamente expedido) o índice corretivo e dos frutos financeiros é o IPCA-E e, a partir da data do aforamento dessa reclamância, juros e hodiernização monetária se submetem a taxa Selic, observando a OJ 400, pois os juros compõem o índice de preços ao consumidor e a Selic, esta última cognominada a taxa básica de juros da economia, a progressão salarial constante da CTPS, holerites, ficha de empregado, TRCT e, em sua falta, a remuneração informada no exórdio de R$ 1.500,00 e, quanto às compulsoriedades do INSS e do IR, no que couber, a IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, os arts. 12-A da Lei 7713/1998, 28 e 43 da Lei 8212/1991, 46 da Lei 8541/1992, 28 da Lei 10833/2003 e a Súmula 368 (exceto inciso IV) do TST.Sofrem incidência das deduções securitárias as espécies ora aquiescidas, menos aviso prévio, Fundo de Garantia com quarenta por cento, férias mais abono, sancionatórias dos artigos 446 e 477 da Consolidância e indenizações pela supressão dos intervalos intra e interjornada.Dedução de montantes de igual epígrafe dos abrigados neste monocrático, desde que demonstradamente adimplidos. Exclusão dos dias comprovadamente não labutados.Quanto às obrigações da previdência ao longo do vínculo, aplique-se a Súmula 368, I, do TST (o art. 876, parágrafo único, da CLT, é inconstitucional, o que ora DECLARO, com efeitos inter partes, dentro do controle de constitucionalidade difuso a mim assegurado, uma vez que deslinda da autorização executória desta Especializada conferida pelo art. 114, VIII, da CF/1988, a qual não abarca contributivos…

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