Processo 0001471-95.2024.5.07.0032
TRT7 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ACPCiv 0001471-95.2024.5.07.0032 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MARACANAU,MARANGUAPE E PACATUBA-SINCOMMAP RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc7a9f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a reclamada apresentara, tempestivamente, o Recurso Ordinário de ID ead1119. As custas foram recolhidas e fora apresentada apólice no valor segurado de R$ 17.073,50 (Id ded1981); 2) o despacho de Id 942eeac notificara a reclamada para complementar o valor da apólice, pois considerou que o valor arbitrado a causa seria de R$30.000,00 e que o depósito deveria ter sido no valor do teto vigente acrescido de 30%; 3) a reclamada apresentou manifestação Id f54b20a chamando o feito à ordem, postulando que seja reconhecido que o valor arbitrado a condenação corresponde a R$ 4.500,00, de forma que as custas e depósito recursal sejam arbitradas em cima desse valor; 4) consta nos autos comprovante de registro de apólice na SUSEP (#Id ded1981), bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (#Id ded1981), conforme o que dispõe o art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, passe-se a análise acerca da petição de Id f54b20a. Conforme alegado pela reclamada, de fato, o valor fixado a causa perfaz o montante de R$4.500,00, referente aos honorários advocatícios a serem executados nesta ação coletiva. O valor de R$30.000,00 o qual a sentença faz referência foi utilizado apenas para fins de cálculo da verba honorária e não serão executados neste autos, posto que os pedidos julgados procedentes em favor dos substituídos deverão ser liquidados de forma individualizada, pelo procedimento comum. Destarte, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de reconhecer que o valor arbitrado da condenação corresponde a R$ 4.500,00, com custas fixadas em R$ 90,00. Ademais, declara-se desnecessária a complementação do depósito recursal pela reclamada. Ato contínuo, passe-se ao exame de admissibilidade do recurso ordinário interposto (Id ead1119). A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos: Objetivos -Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; -Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada, nos termos do art. 895 c/c o art. 899, ambos da CLT; -Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição foi observado, conforme certidão supra; -Preparo: porque comprovado o recolhimento das custas processuais e idôneo o seguro garantia judicial ofertado pelo recorrente, visto que para fins de regularização…
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