Processo 0001472-07.2025.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001472-07.2025.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001472-07.2025.5.10.0018 RECORRENTE: ALESSANDRA PEREIRA DE AZEVEDO SILVA RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA RECURSO ORDINÁRIO 0001472-07.2025.5.10.0018 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : ALESSANDRA PEREIRA DE AZEVEDO SILVA RECORRIDA : T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF       EMENTA   RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SOB O RITO SUMARÍSSIMO: IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL: ARQUIVAMENTO MANTIDO: INTELIGÊNCIA DO VERBETE 81/2025-TRT/10. Recurso obreiro conhecido em parte e desprovido.     RELATÓRIO   Contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, recorreu a Reclamante, beneficiária da gratuidade judiciária, pretendendo a alteração do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial dispensado, na forma regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário obreiro se mostra tempestivo, mas regular somente em parte. Não conheço o recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, por ausência de interesse recursal, visto que a providência já foi deferida na origem: "(...) Custas pelo(a) reclamante no valor de R$ 453,60, calculadas sobre R$ 22.680,00, valor atribuído à causa na inicial, dispensado o recolhimento em razão da declaração de pobreza." (ID bdcc86b): conheço em parte. (2) MÉRITO: O Juízo de origem, após constatado que a Reclamada não se encontra estabelecida no endereço declinado na petição inicial, o que impediu a notificação, determinou o arquivamento do feito com esteio no artigo 852-B, §1º, da CLT. O Reclamante pediu a reforma, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento, alegando que nem sequer foi intimado para informar o novo endereço da Reclamada, o que importa cerceio de defesa, bem como argumentando a possibilidade de conversão para o rito para ordinário. Sem razão. A ação foi ajuizada sob o rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT, a indicação incorreta do endereço do reclamado importa o arquivamento da reclamação. O e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pacificou a questão quando do exame do IUJ-0005075-79.2024.5.10.0000, julgado em 27/05/2025, que ensejou a edição de verbete com o seguinte teor, conforme aprovado em sessão plenária de 24/06/2025: "Súmula 81/2025 - TRT-10: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." A extinção do processo sem resolução do mérito por vício processual ou procedimental encontra respaldo no artigo 485/CPC de regular constitucionalidade, não podendo a parte ajuizar demanda sem…

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