Processo 0001472-09.2025.5.07.0012
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001472-09.2025.5.07.0012 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: RTV INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8306b43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA em face de RTV INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante a indenização por danos materiais em parcela única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Honorários advocatícios fixados em 5% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 1.500,00). Deve a reclamada, 48h após o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, efetuar o depósito em Juízo do valor incontroverso constante do dispositivo, nos termos e limites da fundamentação, sob pena de ter acrescida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do principal, a ser apurada e incluída em posterior conta de liquidação, caso não haja pagamento no prazo supra. A atualização monetária dos débitos trabalhistas observará, na fase pré-judicial, a aplicação do índice IPCA-E, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na na fase judicial i) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (ii) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pelo vencido no valor R$ 630,00 reais, sobre R$ 31.500,00 reais, valor arbitrado. Intimem-se. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
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