Processo 0001472-14.2018.8.16.0057

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001472-14.2018.8.16.0057
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001472-14.2018.8.16.0057(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO SOBRE O VALOR PAGO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDA. CONCORDÂNCIA TÁCITA. INTELIGÊNCIA DO ART, 526, §§ 1º E 3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de extinção do cumprimento de sentença, na qual o Juízo a quo reconheceu a satisfação do crédito decorrente de requisição de pequeno valor (RPV) paga pelo Município, ante a ausência de impugnação ao valor pago e a preclusão do prazo para oposição sobre o montante recebido. O Recorrente se insurge, porém, com relação ao juros e correção monetária dos valores pagos pelo Município, alegando que a atualização do débito está em dissonância com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a atualização do débito entre a data do cálculo e o efetivo pagamento em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a preclusão do prazo para oposição sobre o valor pago.III. Razões de decidir3. A execução do crédito residual foi considerada incabível pela preclusão, devido ao decurso do prazo após intimação do Exequente.4. O Recorrente não apresentou impugnação ao valor pago pelo Município, presumindo-se que o valor pago corresponde ao montante exato da RPV.5. A exequente foi intimada para dar efetiva satisfação do débito conforme o art. 526, §1º do CPC e não se opôs ao valor pago, resultando na extinção do cumprimento de sentença.6. A atualização do débito deve ocorrer entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, conforme regulamentação da Resolução Nº 303 do CNJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A atualização do débito em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ocorrer entre a data do cálculo e o efetivo pagamento, sendo considerada a preclusão do prazo para oposição sobre o valor pago, conforme o disposto no art. 526, §§ 1º e 3º do CPC.Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 924, II, 925, 526, § 1º e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 573.431, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; TJPR, Tema 14, Rel. não informado, j. não informado.

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