Processo 0001472-16.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001472-16.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001472-16.2025.5.22.0004 AUTOR: MAYARA LUANA BEZERRA DE SOUSA RÉU: 33.814.412 JANAINA DE SOUSA BRITO VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e39f1a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MAYARA LUANA BEZERRA DE SOUSA em face de S33.814.412 JANAINA DE SOUSA BRITO VIANA e LEONIDAS MARTINS VIANA FILHO, para: 1.1) Reconhecer o grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das partes reclamadas 33.814.412 JANAINA DE SOUSA BRITO VIANA e LEONIDAS MARTINS VIANA FILHO; 1.2) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e a rescisão indireta em 04/09/2025, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, devendo a reclamada efetuar as anotações na CTPS da parte reclamante (art. 39, § 2º, da CLT), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, fazendo constar o período contratual de 20/11/2022 a 10/10/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias), a função de atendente e a evolução do salário mínimo, sob pena de multa diária de R$: 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias, em favor do(a) Demandante, sujeitando-se à execução para pagamento de quantia certa; ultrapassado tal prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da sanção ora imposta (art. 537 e parágrafos, do CPC); 1.3) Condenar as reclamadas a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a evolução do salário mínimo, conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 1.3.1) Diferenças salariais: Novembro e dezembro de 2022 (R$ 12,00/mês), Janeiro a abril de 2023 (R$ 102,00/mês), Maio a outubro de 2023 (R$ 120,00/mês), Janeiro a dezembro de 2024 (R$ 12,00/mês) e Janeiro a setembro de 2025 (R$ 118,00/mês); 1.3.2) 0,71 horas extras mensais (0,1666 he/semana x 4,2857), durante todo o período contratual (20/11/2022 a 04/09/2025), que deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos no aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3; 1.3.3) 17,86 horas mensais (4,1666 horas/semana x 4,2857 semanas), a título de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual (20/11/2022 a 04/09/2025), com acréscimo de 50% do valor da hora normal de labor, de acordo com as disposições do art. 71, §4∘, da CLT; 1.3.4) 48,98 adicionais noturnos por mês, durante todo o período contratual (20/11/2022 a 04/09/2025), no percentual de 20%, nos moldes do art. 73 da CLT, considerando-se a hora ficta noturna e observando-se a jornada reconhecida nesta decisão, com reflexos no aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3; 1.3.5) Saldo de salário (04 dias); 1.3.6) Aviso prévio indenizado (36 dias); 1.3.7) 13º salário proporcional de 2022 (1/12); 1.3.8) 13º salário de 2023 e 2024; 1.3.9) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); 1.3.10) Férias em dobro 2022/2023 + 1/3; 1.3.11) Férias simples 2023/2024 + 1/3; 1.3.12) Férias proporcionais de 2024/2025 (11/12) + 1/3; 1.3.13) FGTS + 40% do período contratual, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos…

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