Processo 0001472-24.2025.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001472-24.2025.8.16.0039 SENTENÇA 1. Compulsando o presente feito, verifica-se embora devidamente intimada para dar o regular prosseguimento ao processo, a parte autora se manteve inerte, havendo decurso do prazo legal. É a síntese do necessário. Decido. 2. Conforme já exposto, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de cumprir, no prazo que lhe foi concedido, a determinação deste juízo para dar prosseguimento ao feito. É certo que, uma vez instaurado, o processo não pode permanecer à mercê da vontade das partes. Cabe ao magistrado impulsioná-lo, assegurando sua regular tramitação e a célere solução da lide. Esse dever, conhecido como impulso processual, garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço rumo à decisão final. Nesse contexto, a legislação prevê expressamente o abandono da causa pela parte autora como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O dispositivo legal estabelece que quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhes competirem, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito. No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi intimada para dar andamento à demanda, sob pena de extinção, mas permaneceu inerte. Diante dessa omissão, impõe-se, como medida adequada, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Sendo assim, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 316 do mesmo Codex. 4. Custas pela parte autora, conforme fundamentação supra. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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