Processo 0001472-31.2024.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001472-31.2024.4.05.8500 RECORRENTE: MARTA FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA BELAS AGUIAR - SE9116-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMA 173/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social, mediante renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, sem embargo de análise do contexto social como um todo. MARTA FERREIRA DOS ANJOS, 57 anos, diarista, foi submetida à perícia médica que constatou patologias em coluna lombar (CID M54.5/M54.1), com achados de abaulamentos discais e espondilose, porém, ao exame físico atual, sem deformidades, sem perdas anatômicas ou funcionais, apresentando apenas dor à palpação e à mobilização, desacompanhada de sinais de radiculopatia ativa. O perito consignou expressamente que, embora tenha havido incapacidade pretérita de natureza temporária (3 meses), já cessada, a periciada encontra-se atualmente apta ao labor habitual, com preservação da mobilidade, capacidade funcional mantida, possibilidade de adaptação ao trabalho e existência de tratamento com bom prognóstico e eficácia, inexistindo necessidade de auxílio de terceiros ou limitação significativa. Saliento que a perícia foi realizada por PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, condição que, mesmo não obrigatória, reforça as conclusões a que chegou o laudo. Nesse cenário, não se evidencia impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, uma vez que o laudo pericial é claro ao afastar a persistência de incapacidade ou restrição duradoura, limitando-se a reconhecer episódio pretérito e transitório já superado. A conclusão técnica demonstra que a parte autora possui condições de exercer atividades laborais, inexistindo comprometimento contínuo que obste sua participação plena e efetiva na sociedade, razão pela qual não resta preenchido o requisito legal necessário à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em se tratando de incapacidade temporária, como no caso, a matéria está pacificada no TEMA 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Verificado, pois, que incapacidade temporária e inferior a 02 anos, segundo constatado pelo perito, e não havendo elementos para discordar da sua conclusão, deve-se afirmar como inexistente o impedimento de longo prazo. Portanto, entendo não restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que o autor, em decorrência da patologia em apreço, não apresenta dificuldade de inserção social em igualdade de…
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