Processo 0001472-34.2021.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001472-34.2021.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0001472-34.2021.5.22.0108 AUTOR: MARIA SUZANA RODRIGUES DE SOUSA GUEDES RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ac29b proferida nos autos. I. RELATÓRIO Trata-se de "Impugnação aos Cálculos de Liquidação" oposta pela parte reclamante MARIA SUZANA RODRIGUES DE SOUSA GUEDES em face dos cálculos elaborados pela contadoria desta Vara do Trabalho. A reclamante alega, em suma, que não foram consideradas todas as parcelas devidas na base de cálculo da panilha impugnada. Citado o Município para embargos à execução, deixou de se manifestar no prazo legal. Breve relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA BASE DE CÁLCULO. Com razão. Conforme exposto na manifestação de Id 55337de, a planilha de cálculos impugnada Id afbd757 não considerou as parcelas "Adicional de 60%" e "Adicional de Nível IV", as quais devem estar inclusas na base de cálculo, incorrendo assim em erro material. Os erros materiais são corrigíveis a requerimento do interessado ou de ofício, a qualquer tempo, à luz do artigo 833 da CLT c/c artigo 494, I, do CPC. Portanto, declara-se existência de erro material na Planilha de Cálculos Id afbd757. Por conseguinte, defere-se, neste ponto, o pleito do impugnante. 2. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Nesta oportunidade, acompanha planilha de cálculos devidamente retificada/atualizada pela contadoria deste juízo, a qual HOMOLOGO para que surta os efeitos legais. Por conseguinte, fixo o valor global da condenação em R$ 657.574,23 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO A IMPUGNAÇÃO oposta pela parte reclamante MARIA SUZANA RODRIGUES DE SOUSA GUEDES para, no mérito, decidir pela sua PROCEDÊNCIA, na forma da fundamentação acima, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Citado o Município para embargos à execução, deixou de se manifestar no prazo legal. Nesta oportunidade, acompanha planilha de cálculos devidamente retificada/atualizada pela contadoria deste juízo, a qual HOMOLOGO para que surta os efeitos legais. Por conseguinte, fixo o valor global da condenação em R$ 657.574,23 (seiscentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), sujeito à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Fica intimada a parte exequente, MARIA SUZANA RODRIGUES DE SOUSA GUEDES, através de seu advogado, para informar em 5 dias úteis, contas bancárias para expedição de RPV/Precatório e posterior transferência de seus créditos. Inerte, providências de obtenção através de CCS. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se os procedimentos cabíveis para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), observando-se, de forma autônoma, os valores principais e os honorários sucumbenciais. Custas processuais no importe de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), suportadas pelo executado (art. 789-A, VII, da CLT), dispensadas na forma da lei. Publique-se para ciência das partes. BOM JESUS/PI, 05 de maio de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SUZANA RODRIGUES DE SOUSA GUEDES

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