Processo 0001472-41.2024.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001472-41.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: ANA QUEZIA DE OLIVEIRA LEMOS RECLAMADO: CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b8fbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 24 de junho de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO A reclamada CRESCE-EDUCAÇÃO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI-EPP impugnou os cálculos elaborados pela reclamante, alegando, em síntese, equívocos na conta de liquidação do ID. dbb23ad. Manifestação da reclamante no ID. a52e9a0. Em breve síntese, é o que consta dos autos. Decide-se. FUNDAMENTOS Retifico a autuação da manifestação do ID. e50a510, para que passe a constar como “Impugnação aos cálculos de liquidação”. Própria e tempestiva, conheço da impugnação aos cálculos do ID. e50a510, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. DUPLICIDADE DE VERBAS INDENIZATÓRIAS A reclamada aduziu a existência de dupla cobrança, sob o argumento de que a reclamante incluiu a rubrica “INDENIZAÇÃO – SALÁRIOS DEVIDOS (ART. 492/CPC)”, no valor corrigido de R$3.974,68, em duplicidade com a indenização material do período de afastamento e dos danos morais. A reclamante, por seu turno, refutou as insurgências da reclamada. Pois bem. Do exame da coisa julgada (ID. b5085d8), verifica-se que restaram deferidas três parcelas autônomas à trabalhadora: a) indenização material correspondente aos salários de 15 dias de maio/2022 e ao mês integral de junho/2022; b) indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário, fixada em duas vezes o último salário da autora; c) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, arbitrada em quatro vezes o último salário da autora. A conta de liquidação (ID. dbb23ad) lançou, individualmente, as seguintes parcelas: a) rubrica “SALÁRIOS DEVIDOS (MAIO E JUNHO/2022)” – (valor corrigido de R$2.429,71) – referente estritamente à indenização material correspondente aos salários do período de afastamento; b) rubrica “INDENIZAÇÃO – SALÁRIOS DEVIDOS (ART. 492/CPC)” – (valor corrigido de R$3.974,68) – correspondente aos danos morais pelo limbo previdenciário (duas vezes o último salário); c) rubrica “INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL” – (valor corrigido de R$7.949,36) – referente à indenização por assédio moral (quatro vezes o último salário). Logo, não há falar em bis is idem. Rejeita-se. BASE DE CÁLCULO DAS INDENIZAÇÕES A reclamada sustentou que as indenizações por danos morais devem ser calculadas com base no salário contratual nominal de maio de 2022, no valor de R$1.411,20, por ser a época em que ocorreram os fatos geradores. A reclamante, por seu turno, refutou a insurgência da reclamada. Pois bem. A coisa julgada (ID. b5085d8) determinou expressamente que as indenizações por danos morais fossem apuradas tendo por base o “último salário da autora”. Considerando, pois, que a coisa julgada reconheceu a existência de um único contrato de trabalho entre as partes, no ínterim de 03/05/2021 a 25/07/2024, certo é que o último salário da reclamante corresponde ao valor vigente na data da rescisão final, em julho/2024, no importe de R$1.956,20, conforme TRCT do ID. b59b43f. Portanto, rejeita-se. AVOS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS A reclamada postula a apuração do saldo de…
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