Processo 0001472-47.2023.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001472-47.2023.5.07.0022 RECORRENTE: SAMUEL DA SILVA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae39189 proferida nos autos. ROT 0001472-47.2023.5.07.0022 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): SAMUEL DA SILVA LIMA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) MATHEUS GOBBI (CE50654) Parte: ACACIO GRANGEIRO DA SILVA Parte: Advogado(s): ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (SP180862) LEONARDO HENRIQUE DE MELO SILVA FERREIRA (PE24570) Parte: BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR Parte: Advogado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ANA CLAUDIA COSTA MORAES (PE14992) JOHNATAN CHRISTIAN MOLITOR (SP180862) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id ab934a4; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 2b4243a). RECURSO REPETITIVO DESPACHO TEMA 29 TST - FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. Vistos, etc. Ref.: Tema 29, TST; Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e Embargos de Repetição nº 1848300-31.2003.5.09.0011. A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 29 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que trata da seguinte questão jurídica: "A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições?" A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos (IncJulgRREmbRep) 1848300-31.2003.5.09.0011 (Tema 29, TST), atualmente sob a relatoria do Sr. Ministro Alexandre Luiz Ramos, no Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Proceda-se à notificação das partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA LIMA - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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