Processo 0001472-49.2025.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001472-49.2025.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0001472-49.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO GILDERLANE SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: SERVIS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a0839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ex positis, decide este Juízo, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, na reclamatória trabalhista proposta por FRANCISCO GILDERLANE SANTOS DE SOUSA em face de SERVIS SEGURANÇA LTDA, decido acolher a prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 15/08/2020; e, no mérito, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao autor e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a efetuar, no prazo legal, o pagamento de: a) 1 (uma) hora extra integral diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada durante o período imprescrito de 15/08/20 a 06/08/24, observando-se a variação salarial do autor, acrescida do adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória (conforme Art. 71, § 4º da CLT); b) multa convencional no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do piso salarial da categoria por cada mês de descumprimento da cláusula referente ao intervalo intrajornada; c) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, reversíveis aos patronos da parte reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos (insalubridade e danos morais). Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A execução só poderá ocorrer se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de hipossuficiência do autor deixou de existir, recaindo sobre este o ônus da prova. Liquidação por cálculos, a serem apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido da TRD; b) SELIC,  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, o que já engloba juros e atualização; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero); d) incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza remuneratória contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº. 8.212/1991, observada a época própria de apuração, consoante art. 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (mês a mês) e a obrigação de recolhimento por parte do empregador (Súmula 368 TST); e) retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre o total de condenação sobre as parcelas de incidência de IR, no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), em conformidade com o disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, Decreto 3000 de 26/03/1999, Súmula 368 do TST e das Instruções Normativas RFB nº 1500, de 29/10/2014 e 1.756, de 03/10/2017; f)  contribuição previdenciária não incidirá sobre as parcelas indenizatórias, bem como não há incidência do Imposto de Renda, nos termos do disposto no artigo 39 do Decreto nº. 3.000/99. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação devem ser considerados como mera…

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