Processo 0001472-54.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001472-54.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0001472-54.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: FABIO MORENO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e3c48 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABIO MORENO JUNIOR contra ato praticado pela Juíza em exercício na 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, nos autos da ATOrd 0001620-96.2025.5.09.0001, ajuizada em face de Brabas do Rango Ltda. e Érica Correia Araújo, ora litisconsortes, consistente na ordem de suspensão dos trâmites do processo em razão do Tema 1.389 de repercussão geral, em análise no STF. O impetrante narrou que é autor na ação trabalhista, em que pretende o reconhecimento de vínculo empregatício; que a controvérsia na ação trabalhista não decorre da requalificação de um ajuste civil previamente firmado, mas da análise da própria realidade fática da prestação de serviços, à luz dos requisitos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, competente à Justiça do Trabalho; que o Tema 1.389 parte da premissa da existência de um negócio jurídico estruturado, circunstância ausente nos presentes autos; que o ato coator amplia indevidamente o alcance da decisão proferida pelo STF e paralisa processo que não se enquadra nos limites objetivos da repercussão geral reconhecida, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, especialmente porque se trata de ação ajuizada por trabalhador hipossuficiente, que busca o reconhecimento de direitos de natureza alimentar. Pediu a concessão de liminar para que se determine o regular prosseguimento da ação trabalhista. Como tutela final, pediu a confirmação da liminar e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Apresentou procuração (#id:64f3ab8), declaração de hipossuficiência de recursos (#id:3ab1b7a), cópias de documentos pessoais e dos autos principais. II - FUNDAMENTAÇÃO Medida de urgência O mandado de segurança é ação destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei 12.016/2009). Permite-se a suspensão do ato indicado como ilegal ou abusivo quando houver fundamento relevante e dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nesse sentido é o art. 7º da Lei 12.016/2009. O ato apontado como ofensivo a direito líquido e certo consiste na ordem de suspensão do processo com fundamento no tema 1389 do STF, assim redigida: Em razão do tema 1389, suscitado pela ré, sobrestem-se por seis meses. O Plenário do STF, no julgamento da ARE 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral com relação às seguintes questões: "i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que…

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