Processo 0001472-60.2021.5.06.0211
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001472-60.2021.5.06.0211 RECLAMANTE: DARLAN PIMENTEL FERREIRA RECLAMADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c11ae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE opôs embargos à execução em face da sentença proferida no processo em que litiga com DARLAN PIMENTEL FERREIRA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na petição ID. edb447b. Devidamente intimada, a parte embargada ofertou impugnação aos embargos. Foram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: PREPARO E TEMPESTIVIDADE Na hipótese, analisando os autos, verifica-se que a execução foi garantida mediante seguro (ID. 36644ff), momento em que opostos os presentes embargos, motivo pelo qual, estes se revelam tempestivos. CABIMENTO Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução, terá o executado 05 (cinco) dias para opor os competentes embargos à execução, pelo qual, consoante dicção do § 1º, poderá arguir questões relativas ao cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Presentes os pressupostos e condições destes embargos à execução, passa-se ao seu deslinde meritório. MÉRITO No caso em análise, a embargante aduz que, haja vista ter sido condenada subsidiariamente, deve-se exaurir as possibilidades de cobrança da responsável principal antes que ocorra o direcionamento da execução em seu desfavor. Há de se destacar, contudo, que já foram realizadas várias tentativas de localizar bens da executada, sem sucesso (ID. 24bdb23). Ademais, em dezenas de execuções em andamento nesta unidade jurisdicional contra a EFICAZ (como por exemplo: 0000650-03.2023.5.06.0211, 0000903-59.2021.5.06.0211, entre outros) os sistemas de execução tradicionais (SISBAJUD, CNIB, ARISP, RENAJUD, INFOJUD) se mostraram infrutíferos. Restou, pois, cabível o redirecionamento em face da devedora subsidiária. Nessa direção, sob o rito dos recursos repetitivos, o Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exame prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o desenvolvedor subsidiário. (TST - RR: 00002479320215090672, Relator.: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Publicação: 10/04/2025). Registre-se, ademais, que não há necessidade de se instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora principal antes de serem penhorados os bens da devedora subsidiária. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta…
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