Processo 0001472-73.2025.5.09.0684
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0001472-73.2025.5.09.0684 AUTOR: MARLI SEPANSKI SPAK RÉU: LEGGING DAS FABRICAS UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a53a4 proferida nos autos. Vistos etc.. 1. Trata-se de reclamatória trabalhista, ajuizada por MARLI SEPANSKI SPAK em face de LEGGING DAS FÁBRICAS UNIPESSOAL LTDA., em que há pedido de reconhecimento da existência de vínculo de emprego, com a anotação do contrato de trabalho na CTPS, além da condenação da reclamada ao pagamento das verbas relacionadas na inicial. A parte ré, em defesa (id a2bb96a), sustenta a inexistência de vínculo de emprego, afirmando, dentre outras coisas, que: "A reclamante jamais foi empregada da empresa LEGGING DAS FÁBRICAS UNIPESSOAL LTDA.. Eventuais atividades de limpeza eram prestadas, quando muito,na residência do Sr. Volmar, pessoa física, em apenas 2 (duas) vezes por semana, sem exclusividade, sem subordinação jurídica típica e com plena autonomia na organização de sua rotina laboral, inclusive prestando serviços para outras residências e divulgando-se publicamente como diarista e confeiteira/doceira, conforme cartão já apresentado pela defesa. Não há vínculo com a empresa. Não há vínculo doméstico. Não há vínculo celetista. A ação, portanto, deve ser extinta em relação à Reclamada, por manifesta ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes". Além disso, pede a suspensão do "presente processo até o julgamento final do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR pelo Supremo Tribunal Federal", argumentando que a matéria seria a mesma objeto do Tema nº. 1.389. A autora, por meio da pet. de id d3f58ab, pediu a rejeição do pedido de suspensão do feito, alegando que "a pretensão de suspensão do feito carece de suporte fático e jurídico no ordenamento processual trabalhista". De fato, a questão não se encaixa nas hipóteses de suspensão tratadas pelo Pretório Excelso. Não se cogita de "pejotização" (já que não consta dos autos que a reclamante teria sido contratado por meio da pessoa jurídica por ela constituída). O que sustenta a parte ativa é o labor com os requisitos da relação empregatícia, pretendendo o reconhecimento da existência de vínculo de emprego. Daí porque, s.m.j., a situação, vista também por este ângulo, não se encaixa no tema 1.389, não cabendo a suspensão pretendida. 2. Isso posto, REJEITO o pedido da parte passiva. 3. INTIMEM-SE as partes. 4. Após, AGUARDE-SE a audiência. COLOMBO/PR, 28 de abril de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEGGING DAS FABRICAS UNIPESSOAL LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.