Processo 0001472-75.2025.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001472-75.2025.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0001472-75.2025.5.11.0051 RECORRENTE: CB BOA VISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: CRISTIANO PINTO DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CB BOA VISTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.69e6096, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070813371293300000016690474, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, ao julgar o recurso ordinário, negou provimento ao apelo quanto ao adicional de insalubridade, mantendo o reconhecimento de exposição não neutralizada ao agente físico frio em câmara frigorífica, com fundamento na confissão da preposta acerca da ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual específico para essa atividade. A embargante aponta contradição entre a existência de japona térmica disponibilizada coletivamente, extraída do laudo pericial, e a conclusão de ausência de proteção, além de omissão quanto ao exame da eficácia da disponibilização coletiva do EPI à luz do item 6.4 da Norma Regulamentadora nº 6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento da existência de equipamento de proteção disponibilizado coletivamente e a conclusão de que a exposição ao agente insalubre não foi neutralizada; e (ii) saber se o acórdão embargado se omitiu quanto ao exame da distinção entre fornecimento individualizado e disponibilização coletiva eficaz de EPI, à luz do item 6.4 da NR-6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada, ao enfrentar argumento recursal sobre disponibilização coletiva de equipamento de proteção, conclui de forma diversa com base em prova específica e suficiente por si só, no caso, a confissão da preposta, pois tal inconformismo diz respeito à valoração da prova, e não a vício lógico interno ao julgado. 4. Configura-se omissão sanável quando a decisão embargada deixa de enfrentar, de forma expressa, tese jurídica efetivamente devolvida nas razões recursais e reiterada para fins de prequestionamento, ainda que objeto de cláusula genérica de prequestionamento implícito. 5. A disponibilização coletiva de EPI, prevista no item 6.4 da NR-6, somente neutraliza a insalubridade quando comprovada a sua efetiva acessibilidade, a fiscalização do uso e a adequação técnica ao agente nocivo, ônus que compete ao empregador; a confissão da preposta quanto à ausência de entrega do equipamento específico para o labor em câmara fria é suficiente, por si só, para afastar tal comprovação, de modo que a supressão da omissão não conduz à alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar a fundamentação, sem…

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