Processo 0001472-80.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001472-80.2025.5.12.0008 RECORRENTE: PRZ ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: FABRICIO JESUS HIRT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001472-80.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: PRZ ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: FABRICIO JESUS HIRT RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, nº 0001472-80.2025.5.12.0008, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA, SC, sendo recorrente PRZ ENGENHARIA LTDA e recorrido FABRICIO JESUS HIRT. Dispensado relatório nos termos da lei. V O T O Conheço do recurso da parte reclamada, como também das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA PARTE RECLAMADA 1. Conexão de Processos e Necessidade de Reunião (com o processo nº 0000430-93.2025.5.12.0008) No recurso ordinário (ID.e766311), a reclamada sustenta, inicialmente, a necessidade de reunião do presente processo com a ação nº 0000430-93.2025.5.12.0008, que tramita perante a mesma Vara do Trabalho e envolve as mesmas partes e o mesmo contrato de trabalho. Argumenta que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a existência de conexão ao apreciar os embargos de declaração, deixou de determinar a reunião dos feitos, sob o fundamento de inexistência de prejuízo na tramitação separada. A recorrente defende que a análise conjunta das demandas seria medida necessária para resguardar a economia processual e evitar decisões potencialmente conflitantes acerca da mesma relação jurídica. Não lhe assiste razão. Na sentença proferida nos embargos de declaração (ID. 828ca06), o Juízo de origem reconheceu a existência de identidade de partes e de causa de pedir entre a presente ação e o processo nº 0000430-93.2025.5.12.0008, mas concluiu pela desnecessidade de reunião dos feitos, por não vislumbrar prejuízo à prolação de decisões autônomas. Destacou, ainda, que a presente demanda possui objeto restrito - pagamento de parcelas de FGTS de toda a contratualidade e a multa de 40% -, ao passo que a outra reclamatória trabalhista abrange diversos pedidos decorrentes do mesmo contrato de trabalho, circunstância que justificou a manutenção da tramitação separada em atenção à celeridade processual. Assinalou, também, que não há controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, reconhecida como dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora, inexistindo, portanto, risco concreto de decisões conflitantes sobre esse ponto. Nesse contexto, embora a conexão entre as demandas seja reconhecida, a reunião de processos constitui faculdade do magistrado, a ser adotada apenas quando necessária para evitar decisões inconciliáveis ou para assegurar maior eficiência na prestação jurisdicional, nos termos do art. 55 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso dos autos, a tramitação autônoma não compromete a coerência das decisões nem acarreta prejuízo às partes, sobretudo porque a presente ação versa exclusivamente sobre parcela específica decorrente do contrato de trabalho já discutido em outro feito. Diante disso, correta a decisão de origem ao manter a tramitação independente dos processos. Nega-se provimento…
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