Processo 0001472-85.2024.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001472-85.2024.5.17.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a682c proferido nos autos. Os autos retornaram deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região após o julgamento dos Agravos de Petição interpostos pelas partes em face da sentença de embargos à execução de ID. 3e9bb52. O acórdão de ID. a7c47b5 (fls. 1-10) conheceu de ambos os apelos e, no mérito, negou provimento ao agravo de petição da executada, Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras, e deu provimento ao agravo de petição do Sindicato exequente. A decisão colegiada determinou, por unanimidade, o afastamento da dedução dos valores pagos sob a rubrica "0600 - Quitação de Folgas Acumuladas" dos cálculos de liquidação, ordenando a consequente retificação da conta de liquidação. Considerando o trânsito em julgado da referida decisão de segundo grau e a necessidade de adequação dos cálculos de liquidação aos parâmetros fixados pelo título executivo judicial, impõe-se a imediata retificação da conta homologada. Nesse sentido, os cálculos devem ser readequados de forma a excluir qualquer abatimento ou dedução decorrente de pagamentos associados à mencionada rubrica "0600 - Quitação de Folgas Acumuladas". Ficam mantidos todos os demais parâmetros de cálculo já validados na sentença de ID. 3e9bb52, inclusive no que se refere à metodologia da escala 14x21, à incidência de FGTS sobre reflexos e à aplicação dos juros e atualização monetária em conformidade com as diretrizes de modulação fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Diante disso, determina-se a intimação da perita contábil atuante no feito para que, no prazo de 15 dias, proceda à integral retificação dos cálculos de liquidação apresentados anteriormente, observando estritamente os termos do acórdão de ID. a7c47b5, com a exclusão definitiva da dedução de valores pagos sob a rubrica "0600 - Quitação de Folgas Acumuladas". Com a juntada dos cálculos retificados pela perita do juízo, as partes deverão ser intimadas para ciência. VITORIA/ES, 25 de maio de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO
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