Processo 0001472-87.2025.5.13.0029
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001472-87.2025.5.13.0029 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RECORRIDO: FAGNER DE FARIAS SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c3382 proferida nos autos. ROT 0001472-87.2025.5.13.0029 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA MARCOS JOSE GALDINO BARBOSA (PB8440) Recorrido: Advogado(s): FAGNER DE FARIAS SOUSA AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 4e04f5e; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 0b4734d). Representação processual regular (Id 51810be). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): -afronta ao artigo 7º, XIV, XXVI, da Constituição Federal. -violação ao artigo 59-A da CLT. -violação ao Tema 1046 do STF. - contrariedade à Súmula 423 do TST. -contrariedade à nº 360 da SDI-I do TST -divergência jurisprudencial. A parte insurge-se contra o acórdão que reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenou ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sustentando que o Tribunal Regional teria desconsiderado a validade da norma coletiva que instituiu o regime de 12x36, afirmando que o julgado viola dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de contrariar tese vinculante do STF, Tema 1046. Aduz que "A OJ 360 estabelece que o turno ininterrupto de revezamento se caracteriza pela alternância de horários diurnos e noturnos, sendo irrelevante que a atividade empresarial se desenvolva de forma ininterrupta. Contudo, tal orientação não autoriza o Judiciário a ignorar norma coletiva que, com fundamento constitucional (art. 7º, XIV, in fine, e XXVI), ampliou a jornada para além de seis horas." Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a…
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