Processo 0001472-90.2024.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001472-90.2024.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001472-90.2024.5.12.0016 RECORRENTE: LUIZ FELIPE CASASANTA DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FELIPE CASASANTA DA CUNHA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001472-90.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: LUIZ FELIPE CASASANTA DA CUNHA, ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A RECORRIDO: LUIZ FELIPE CASASANTA DA CUNHA, ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração apenas para acrescentar fundamentos ao acórdão e prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo ROT 0001472-90.2024.5.12.0016, proveniente da 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo embargantes LUIZ FELIPE CASASANTA DA CUNHA, ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A. As partes opõem embargos de declaração ao acórdão sob ID. b006c71. O autor alega a existência de omissão em relação às indenizações por danos materiais (perda da capacidade) e danos morais. Ainda, aponta contradição quanto ao valor da condenação arbitrado no acórdão. A ré alega a existência de vícios quanto à rescisão indireta, pensionamento e redutor da parcela única. Ademais, aponta erro material quanto ao indicador da sentença. VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR 1. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL O autor alega que o acórdão é omisso acerca do percentual da perda da capacidade laboral, porque o Colegiado deixou de se manifestar nos seguintes pontos: "1. A conclusão pericial expressamente consignar que a lesão que acometeu o obreiro tem natureza bilateral, afetando seus dois punhos; 2. Ainda conforme conclusão pericial, apesar das cirurgias a que o embargante foi submetido, não houve recuperação total da funcionalidade, resultando na redução da capacidade laboral para atividades que demandem esforço repetitivo e carga excessiva nos membros superiores". Destaca que "a própria conclusão pericial esclarece que, apesar de o quadro apresentado não inviabilizar completamente o exercício de atividades laborais em geral, exige adaptações ergonômicas, medidas preventivas e monitoramento clínico contínuo, sendo inviável o desempenho das atividades anteriormente exercidas". Afirma que "o então novo emprego do reclamante compreendia atividades meramente administrativas (Assistente de Relacionamento na Acredicop, cooperativa de crédito), que não exigiam esforço físico, sendo absolutamente distintas daquelas realizadas junto à ré". Diante disso, requer a manifestação expressa, por esta Turma, sobre os itens apontados pelo embargante, inclusive com efeito modificativo. Pois bem. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades existentes na decisão, ex vi do disposto no art. 897-A da CLT e, neste caso, não há nenhum vício a ser sanado. Da argumentação constante dos embargos, exsurge que o embargante se encontra inconformado com a decisão embargada e visa à reapreciação…

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