Processo 0001472-92.2024.5.10.0001
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001472-92.2024.5.10.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CETTRO - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA PROCESSO n.º 0001472-92.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI RECORRIDO: CETTRO - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO LTDA ADVOGADO: NELSON MANNRICH CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA) EMENTA EMENTA: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Ação proposta por ente sindical buscando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, na qualidade de substituto processual dos empregados da demandada, os quais prestaram serviços durante a pandemia de COVID-19. 2. Nítida defesa de direitos individuais homogêneos, de origem comum, detendo o sindicato legitimidade ativa para propor a ação coletiva, além de haver interesse de agir e de ser adequada a via eleita pela parte (Verbete nº 71 do TRT da 10ª Região). 3. Prematura e indevida extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), o qual deve retornar à instância de origem para o seu regular prosseguimento. 4. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, afastando a presença de direitos individuais homogêneos, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC (fls. 2.853/2.859). Inconformado, o autor interpõe o recurso ordinário de fls. 2.864/2.878. Defende a legitimidade de sua atuação como substituto processual dos empregados da demandada, com o fim de postular o recebimento do adicional de insalubridade aos empregados que prestam serviços durante a pandemia de COVID-19, daí aflorando a homogeneidade do direito. Sustenta, assim, o cabimento da ação coletiva, pugnando ao final pelo afastamento do óbice vislumbrado na origem. Foram produzidas contrarrazões (fls. 2.952/2.987). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 2.992/2.999). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE.O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo (fl. 2.859), detendo o sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal - SINDATE/DF ajuizou a presente ação em desfavor da reclamada, buscando a concessão adicional de insalubridade aos substituídos, técnicos e auxiliares de enfermagem que prestaram serviços à empresa durante a pandemia de COVID-19 (fls. 3/29). A r. sentença entendeu que o pedido versava sobre direitos individuais heterogêneos, e extinguiu o processo, na forma do 485, incisos IV e VI, do CPC, asseverando também a ausência de interesse processual, a inadequação da via eleita e a ausência de pressuposto válido de…
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