Processo 0001473-10.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001473-10.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0001473-10.2025.5.10.0012 RECORRENTE: EISE BATISTA DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001473-10.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   RECORRENTE: EISE BATISTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LUIZ RENNO NETTO ADVOGADO: CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA   RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO   ORIGEM: 20ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS SUBSIDIADA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cláusula contratual e manutenção de taxa de juros reduzida em financiamento imobiliário. A recorrente sustenta que a elevação da taxa de 6,2% para 11,7% ao ano, em razão da dispensa sem justa causa, configura alteração contratual lesiva, condição puramente potestativa e violação à boa-fé objetiva, por sujeitar a trabalhadora ao arbítrio do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula de contrato de financiamento que prevê o aumento da taxa de juros em decorrência da extinção do vínculo de emprego é válida perante a legislação trabalhista e civil; (ii) a rescisão contratual imotivada caracteriza condição puramente potestativa para fins de majoração dos juros; e (iii) é devida a condenação em honorários sucumbenciais à beneficiária da justiça gratuita em caso de improcedência total. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de financiamento imobiliário possui natureza jurídica civil e mantém autonomia em relação ao contrato de trabalho, sendo regido pelas normas do Sistema Financeiro Nacional. 2. A concessão de taxa de juros reduzida constitui benefício temporário e condicional, vinculado à manutenção da qualidade de empregado ativo, não se incorporando definitivamente ao patrimônio jurídico para fins do art. 468 da CLT. 3. A aplicação de regra preexistente e aceita pela mutuária no ato da assinatura, que prevê a retomada da taxa padrão de mercado após o fim do vínculo, não configura alteração contratual lesiva. 4. O desligamento da trabalhadora, ainda que por iniciativa patronal, constitui exercício regular de direito potestativo de resilição, não se confundindo com o "puro arbítrio" vedado pelo art. 122 do Código Civil, salvo prova de abuso de direito. 5. A condenação em honorários sucumbenciais decorre da derrota processual (art. 791-A da CLT), devendo a exigibilidade permanecer suspensa conforme decidido pelo STF na ADI 5766, o que impede a execução imediata, mas não a fixação da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Tese de Julgamento: (i) É válida a cláusula de contrato de financiamento imobiliário que prevê a perda de benefício na taxa de juros em razão da extinção do vínculo empregatício, não incidindo a proteção do art. 468 da CLT sobre negócios jurídicos de natureza civil conexos. (ii) A rescisão imotivada do contrato de trabalho, por si só, não torna a condição de…

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