Processo 0001473-10.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001473-10.2025.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO NILO DA COSTA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7b1e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Teresina rejeitar as preliminares suscitadas, acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 06/11/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA, de forma exclusiva, ao pagamento da diferença da indenização rescisória de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do autor, devendo ser observada a correção nos percentuais referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos (Plano Bresser - junho/87, Plano Verão - janeiro/89, Plano Collor I - abril e maio/90 e Plano Collor II - fevereiro/91), incidentes sobre o saldo do FGTS à época da rescisão, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, deduzidos/compensados os valores eventualmente recolhidos na conta vinculada e já sacados, sob as mesmas rubricas. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 4.476,04, calculadas sobre R$ 223.802,05, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, a cargo da primeira reclamada, consoante os termos legais vigentes. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024. Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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