Processo 0001473-13.2025.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001473-13.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: AUGUSTO CATARINO BARBOSA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS AREAS DE SAUDE UNIVERSO COOPER E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ba266 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE TRABALHO E DE SERVICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS AREAS DE SAUDE UNIVERSO COOPER (ID 391d3ce) e, conjuntamente, por TREE OF LIFE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA, G.F. DE MOURA LTDA e EVOLUTION HOME CARE LTDA (ID b0f3d3b), em face da sentença de ID 3ec9b34. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões em ID 207c97c. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Juízo de Admissibilidade Os embargos opostos por ambas as partes são tempestivos e regulares, razão pela qual decido conhecê-los. II.2. Dos Embargos de Declaração da 1ª EMBARGANTE (UNIVERSO COOPER) Alegada Omissão quanto às Provas Documentais (Ficha de Inscrição e Contratos) A embargante sustenta que o Juízo foi omisso ao não considerar documentos como ficha de inscrição de cooperado e contratos com terceiros, que afastariam o vínculo. Sem razão. A sentença abordou exaustivamente a natureza da relação jurídica, aplicando o princípio da Primazia da Realidade. O julgado fundamentou o reconhecimento do vínculo na presença dos requisitos do art. 3º da CLT, constatados por meio da prova oral e documental. A existência formal de documentos de "cooperado" foi expressamente tratada como "falsa roupagem" e "artifício de engenharia financeira" para fraudar direitos trabalhistas (Art. 9º da CLT). Portanto, não há omissão, mas inconformismo com a valoração da prova. Alegada Contradição/Obscuridade quanto ao Ônus da Prova e Subordinação A embargante questiona a inversão do ônus da prova e a conclusão sobre a subordinação. Não lhe assiste razão. O vício de contradição que autoriza embargos é aquele intrínseco à decisão (entre fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a prova ou a lei. O Juízo explicou claramente que, admitida a prestação de serviços, o ônus de provar fato impeditivo (trabalho autônomo/cooperado) recai sobre a ré. A subordinação foi extraída da prova documental (controle de horários por Eliene Freitas). O que a embargante pretende é a rediscussão do mérito, via inadequada. II.3. Dos Embargos de Declaração das 2ªs EMBARGANTES (LITISCONSORTES) Alegada obscuridade quanto à Onerosidade (Pagamentos) As embargantes alegam obscuridade ao argumento de que nunca fizeram pagamentos individuais ao reclamante, mas sim à cooperativa. Sem razão. A sentença foi solar ao reconhecer o grupo econômico e a fraude na intermediação. Uma vez declarada a responsabilidade solidária e a nulidade da "cooperativa de fachada", o fato de o fluxo financeiro passar formalmente pela cooperativa não retira o caráter oneroso da contraprestação pelo trabalho despendido em benefício das tomadoras. Inexistente a obscuridade. Omissão quanto à "Liberdade" de Cooperar e Pluralidade de Vínculos As embargantes alegam que o autor se associou por vontade própria e possuía outros vínculos. Novamente, sem razão. Tais pontos foram expressamente enfrentados. A sentença consignou que a "exclusividade não constitui requisito essencial" e que a exigência de ser cooperado para prestar serviços era uma…
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