Processo 0001473-14.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001473-14.2024.5.12.0004 RECORRENTE: KELLI CRISTINA PEREIRA RECORRIDO: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001473-14.2024.5.12.0004 RECORRENTE: KELLI CRISTINA PEREIRA RECORRIDO: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) ROT 0001473-14.2024.5.12.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KELLI CRISTINA PEREIRA ISADORA FIDELIX PROFITO (SC70508) JEAN CARLITO SASSE (SC22068) LEONARDO BRUNO PACHER (SC60336) TIAGO FELIPE CUNHA (SC69559) Recorrido: Advogado(s): LS MTRON INDUSTRIA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA GILIANE GREGORIO QUERINO DA SILVA (SC39367) JAIME VITORINO MURARO JUNIOR (SC39457) Recorrido: SID SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECURSO DE: KELLI CRISTINA PEREIRA INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026; recurso apresentado em 15/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LIV, e 7º, caput, III, IV e X, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende o reconhecimento da ruptura contratual na modalidade rescisão indireta. Consta do acórdão: "(...) 1.2 - A teor do preconizado no art. 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de terminação do contrato de trabalho por decisão do empregado, em virtude de falta grave praticada pelo empregador que torne inviável a manutenção do liame empregatício, cujo ônus probatório incumbe ao trabalhador. Tratando-se de medida extrema, a rescisão indireta somente pode ser reconhecida se constatada a prática de ato culposo ou doloso do empregador, impedindo a continuidade da prestação de serviços pelo empregado, diante da gravidade do ato, autorizando assim a ruptura do pacto contratual. 1.3 - No presente caso, conforme pontuado na sentença, a autora informou em depoimento que "o último dia trabalhado em favor da primeira ré foi 25.08.2024, sendo que, no dia imediatamente posterior, começou a trabalhar em favor da empresa GST Segurança e Vigilância Eireli. Aduziu ainda que, em ambos os contratos de trabalho, a segunda ré figurou como tomadora dos serviços. Neste sentido, não houve alteração do posto de trabalho, tampouco solução de continuidade na prestação dos serviços" (sic). Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de irregularidades por parte da primeira ré, como a ausência de recolhimentos do FGTS, não verifico a configuração da rescisão indireta, sendo a Tese Vinculante nº 70 do TST inaplicável ao caso. Isso porque a iniciativa…
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