Processo 0001473-14.2024.8.16.0081
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001473-14.2024.8.16.0081 Processo: 0001473-14.2024.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILDO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de: GILDO DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, solteiro, pintor, natural de Faxinal/PR, nascido em 18 de dezembro de 1999, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Elza Libertina de Oliveira e Alfredo Alves dos Santos, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.559.956-5/PR, com residência no Rua Paulo Jarodkwe, nº 283, Vale Verde, neste Município e Comarca de Faxinal/PR. Dando-o como incurso no delito descrito no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1993 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro, sendo ambos os fatos em Concurso Material de crimes (art. 69, do Código Penal), pela prática dosseguintes fatos delituosos: “FATO 1 Em 16 de junho de 2024, por volta da 00h10min, em via pública, na Rodovia PRC 272, próximo ao Trevo que dá acesso ao Distrito de Faxinalzinho, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o Denunciado GILDO DE OLIVEIRA SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, conduziu o veículo automotor GM/Corsa, placas AMD8E00, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, já que durante a abordagem policial apresentava dificuldade no equilíbrio, fala alterada, olhos vermelhos, odor etílico, sonolência, arrogância, bem como afirmou ter ingerido bebida alcoólica (Cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.5; Termos de Depoimentos, movs. 1.6/1.9; Boletim de Ocorrência nº 2024/745963, mov. 4; Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, mov. 1.15; e Relatório da Autoridade Policial, mov. 4.1). FATO 2 Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o Denunciado GILDO DE OLIVEIRA SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, dirigiu, em via pública, o veículo automotor GM/Corsa, placas AMD8E00, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano, eis que ao avistar a equipe policial, acelerou de maneira brusca (Cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.5; Termos de Depoimentos, movs. 1.6/1.9; Boletim de Ocorrência nº 2024/745963, mov. 4; Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, mov. 1.15; e Relatório da Autoridade Policial, mov. 4.1).” A denúncia foi recebida em 10/02/2025 (mov. 78.1). Citado (mov. 94.1), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (mov. 73.2). Atualizada a certidão de antecedentes do acusado (mov. 96.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu (mov. 99.1). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da pretensão acusatória e requereu a condenação do acusado pela prática dos delitos de embriaguez ao volante, bem como direção sem habilitação com perigo de dano, fundamentando-se na…
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