Processo 0001473-22.2025.5.06.0141
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CPSAC 0001473-22.2025.5.06.0141 REQUERENTE: ROMANA CELLY VARELA MELO BEZERRA REQUERIDO: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c0019 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada requer o reconhecimento da suficiência do depósito realizado a título de entrada do parcelamento da execução, sustentando que a planilha de atualização de ID 2d86692 apurou o valor de R$ 33.572,67, de modo que o percentual de 30% corresponde a R$ 10.071,81. Informa, ainda, que efetuou depósito judicial no importe de R$ 10.085,84, conforme comprovante de ID 16480ed, valor superior ao mínimo legal exigido. Assiste razão à executada. Considerando o valor atualizado da execução indicado nos autos, o depósito realizado supera o percentual de 30% previsto no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, razão pela qual reconheço a suficiência do depósito de ID 16480ed e dispenso qualquer complementação da entrada do parcelamento. Pela manifestação de Id.61a9d90, a parte exequente diz que discorda do pedido de parcelamento do réu. Passo ao exame. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos termos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Dito isto, cumpre esclarecer neste momento que a manifestação do requerente, preconizada pelo § 1.º, do art. 916 do CPC, limita-se apenas à presença, ou não, dos requisitos elencados no do artigo, para a possibilidade caput de deferimento da medida. Nesta altura, importante esclarecer que o depósito inicial não é apenas sobre a dívida principal, mas sobre o montante total atualizado da execução, incluindo os encargos sucumbenciais e custas, conforme a interpretação consolidada pela jurisprudência. E o valor de 30% depositado incide sobre o montante total da execução, que já compreende as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requeridos pelo devedor. É certo que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo igualmente certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. O exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Na hipótese dos autos, tenho por perfeitamente possível a…
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