Processo 0001473-34.2024.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001473-34.2024.5.07.0010 RECORRENTE: NORMATEL NAUTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR DA SILVA VENANCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 796f6dd proferida nos autos. ROT 0001473-34.2024.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORMATEL NAUTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) Recorrido: ANTONIO CARLOS CABRAL UCHOA OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR DA SILVA VENANCIO WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA (CE35968) RECURSO DE: NORMATEL NAUTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/03/2026 - Id ac9191f; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 8d3577b). Representação processual regular (Id 1337364 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d00bc3a;ec8656a : R$ 32.128,35; Custas fixadas, id d00bc3a;ec8656a : R$ 642,57; Depósito recursal recolhido no RO, id 90ed424;a06a2be : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 78010d8;1b6856b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 54c1fb6;0aade80 : R$ 27.210,10; Custas processuais pagas no RR: idcdfab43;bcf951f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Alegação(ões): violação da(o) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91; artigos 186 e 927 do Código Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional incorreu em violação à legislação federal ao reconhecer nexo concausal entre a doença do reclamante e o trabalho, sustentando que a patologia é preexistente e decorrente de cirurgia anterior, inexistindo contribuição relevante do labor; que não restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a culpa e o nexo causal significativo, sendo indevida a condenação por danos morais e a indenização substitutiva da estabilidade acidentária; bem como que foi indevidamente aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, não se tratando de atividade de risco apta a justificar tal enquadramento; e que há divergência jurisprudencial quanto à caracterização da concausa em hipóteses de contribuição mínima do trabalho. A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, afastando o reconhecimento da doença ocupacional, a responsabilidade civil da empresa e, por conseguinte, as condenações ao pagamento de indenização por danos morais e indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE. Recursos tempestivos, regularidade de representação processual, comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais pela reclamada, inclusive da complementação necessária após a retificação dos cálculos em sede de embargos de declaração. A reclamada suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte autora por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade e os arts.…
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