Processo 0001473-35.2026.8.27.2733

TJTO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001473-35.2026.8.27.2733
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 0001473-35.2026.8.27.2733/TO REQUERENTE : IDIRCEU LUIZINHO SAVOLDI ADVOGADO(A) : ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102) REQUERENTE : LEONARDO MENDES SAVOLDI ADVOGADO(A) : ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente, com pedido liminar , proposta por Leonardo Mendes Savoldi , Idirceu Luizinho Savoldi e Ivone Maria Mendes Savoldi em face do Banco da Amazônia S.A. – BASA . Os requerentes afirmam que exercem profissionalmente atividade agrícola, especialmente o cultivo de soja, em empreendimento rural situado na região de Itacajá e Santa Maria do Tocantins. Narram que contrataram com a instituição financeira requerida as seguintes operações de crédito rural: operação nº 040-25/5165-6 , representada por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor indicado de R$ 3.782.037,56, com vencimento em 10 de junho de 2026; operação nº 040-25/5166-4 , representada por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, no valor indicado de R$ 983.253,93, com vencimento em 10 de junho de 2026; e operação nº 040-25/5199-0 , representada por Cédula de Crédito Bancário com destinação rural, no valor indicado de R$ 1.269.869,98, igualmente vencida em 10 de junho de 2026. As operações estão garantidas por hipoteca de imóvel rural e penhores incidentes sobre a produção de soja. Os documentos apresentados indicam que os financiamentos possuem destinação agrícola e foram contratados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO. Alegam os autores que sua atividade produtiva foi severamente afetada por condições climáticas adversas, consistentes em prolongados períodos de estiagem, temperaturas elevadas e déficit hídrico durante fases relevantes do desenvolvimento da cultura. Segundo o laudo técnico apresentado, a produtividade inicialmente esperada era de aproximadamente 65 sacas por hectare, enquanto a produtividade efetivamente alcançada teria sido de 30,56 sacas por hectare. A perda seria superior a 50%, com prejuízo econômico estimado em mais de R$ 6.400.000,00. O mesmo laudo sustenta que a incapacidade de pagamento é temporária e que o empreendimento permanece economicamente viável, desde que o cronograma das obrigações seja readequado à capacidade de geração de receitas da atividade rural. Os requerentes afirmam que, em 9 de junho de 2026, antes do vencimento das operações, formularam pedido administrativo de prorrogação perante o Banco da Amazônia, instruindo-o com laudo técnico e propondo, entre outras condições, carência de 24 meses, manutenção integral das garantias, incorporação das parcelas vencidas ao saldo reprogramado e amortização em prazo compatível com os ciclos produtivos. Em resposta, o Banco da Amazônia teria reconhecido que as operações eram passíveis de alongamento ou reprogramação, mas condicionou eventual composição ao pagamento imediato de 30% do saldo vencido, acrescido de tarifas, e ao pagamento do saldo remanescente em apenas três parcelas anuais, após período de carência de 12 meses. Sustentam que a proposta não decorreu de análise individualizada de sua capacidade de pagamento e que as condições exigidas inviabilizam, na prática, o exercício do direito à prorrogação. Afirmam, ainda, que o requerido promoveu a inscrição do nome de Leonardo Mendes Savoldi em cadastro restritivo de…

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