Processo 0001473-37.2024.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001473-37.2024.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001473-37.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA EULALIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001473-37.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA EULALIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001473-37.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIA EULALIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, julgado improcedente, recorrendo a parte-autora alegando que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado, em especial quando se consideram as diversas provas materiais juntadas aos autos, destacando que o exercício de atividade urbana pelo seu cônjuge não lhe descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, corroborada pela prova oral. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "... No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício. Nesse particular, apresentou os seguintes documentos: 1) Certidão da Justiça Eleitoral (id. 36500506); 2) Declaração da proprietária rural e da associação comunitária rural (id. 36500508); 3) Certidão de nascimento da filha (id. 36500509); 4) Filiação ao STR em 2021 -- endereço urbano (id. 36500510); 5) Contrato de parceria agrícola -- celebrado em 2021 (id. 36500507). 6) Ficha de saúde -- endereço urbano (d. 36500511); 7) Ficha escolares (id. 36500512); 8) ITR (id. 36500513); 9) Autodeclaração de segurado especial -- 1986 a 2021 (id. 36500514); 10) Filiação ao STR do companheiro -- 2002 (id. 36500515); 11)INFBEN -- companheiro -- recebe aposentadoria por idade rural desde 2003 (id. 36500517). Em audiência, a autora afirmou que tem 59 anos. Que vive com José Lucio da Silva. Que ele tem 82 anos. Que começou a viver com ele quando tinha 22 anos. Que entrou com outro processo antes. Que é solteira. Que teve filhos. Que teve 03 filhos, mas dois morreram. Que a filha Antônia nasceu em 1991. Que o pai é o companheiro. Que teve um aborto primeiro de Antônia. Que teve outro filho dois anos depois de Antônia. Que nunca se separou do companheiro. Que ele é aposentado. Que já vivia com ele na época. Que mora com ele na casa da rua desde que se juntou. Que vai para o sítio durante a semana. Que a filha hoje mora na casa. Que o marido ainda a ajuda na roça. Que ele ajuda a colher. Que o patrão já dá a terra pronta. Que ela e a filha limpa o mato. Que tinham dito a ela que não precisava de sindicato. Que o sítio se chama Cachoeira. Que o sítio Várzea Grande é longe do sítio dela. Que não conhece o dono. Que nunca trabalhou no sítio várzea Grande. Que o marido fez o sindicato quando ele foi se…

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