Processo 0001473-40.2025.5.07.0029

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001473-40.2025.5.07.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001473-40.2025.5.07.0029 RECORRENTE: SERGIO MARQUES PONTES MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001473-40.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE PONTOS EM PECÚNIA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. NATUREZA SALARIAL DE COMISSÕES E PRÊMIOS. NOVA SISTEMÁTICA DE 2021. REFLEXOS EM FUNCEF E LICENÇA-PRÊMIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO NAS DEMAIS MATÉRIAS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada (CAIXA) em face de acórdão que reconheceu a natureza salarial de parcelas auferidas pela comercialização de produtos ("Mundo Caixa" e "A.C. Premiação Vendas"). A embargante alega omissão quanto ao critério de conversão dos pontos em pecúnia, omissão quanto aos reflexos na FUNCEF e contradição nos reflexos em licença-prêmio, ante a data de admissão do obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa sobre documento de empresa terceira que estipula o valor do ponto configura omissão e se tal prova altera o critério fixado; (ii) estabelecer se normas regulamentares de previdência privada podem restringir reflexos de verbas reconhecidas como salariais em juízo; e (iii) determinar se a condenação em reflexos de licença-prêmio gera contradição face aos requisitos temporais de admissão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se omissão no julgado quanto à análise do comunicado da empresa Wiz Soluções sobre a paridade de pontos, o que impõe o acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação. 4. Mantém-se o critério de R$ 0,10 por ponto estabelecido na sentença, uma vez que o documento invocado pela defesa possui natureza unilateral e carece de prova de pactuação bilateral ou transparência contratual, atraindo a aplicação do princípio in dubio pro operario. 5. A declaração judicial da natureza salarial de verba paga com habitualidade (Súmula 93 do TST) prevalece sobre regulamentos internos e normas infralegais da entidade de previdência complementar. 6. A condenação em reflexos de verbas cujos critérios de elegibilidade são temporais ou regulamentares (Licença-Prêmio) não configura vício lógico no acórdão de mérito, devendo a apuração da existência do direito à verba principal ocorrer na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e providos em parte para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. Diante da dúvida probatória sobre o critério de conversão de pontos em moeda, gerada pela conduta omissiva ou unilateral do empregador, adota-se o parâmetro que melhor recompensa o labor do empregado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão adota tese jurídica explícita sobre a natureza salarial da verba, sendo dispensável a transcrição de dispositivos regulamentares, nos termos da…

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