Processo 0001473-41.2025.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001473-41.2025.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001473-41.2025.5.12.0016 RECORRENTE: GUSTAVO AIROSO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GUSTAVO AIROSO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001473-41.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: GUSTAVO AIROSO DA SILVA, THZ TREINAMENTOS LTDA, HTZ TREINAMENTOS LTDA RECORRIDO: GUSTAVO AIROSO DA SILVA, THZ TREINAMENTOS LTDA, HTZ TREINAMENTOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PROMESSA FRUSTRADA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A responsabilidade civil por perda de uma chance reconhece a possibilidade de indenização nos casos em que alguém se vê privado da oportunidade de obter uma vantagem futura ou de evitar um prejuízo, em função da prática de um dano injusto. A chance perdida, contudo, deverá ser séria e real, configurando muito mais do que uma simples promessa, cabendo ao Judiciário avaliar a probabilidade de obtenção do resultado esperado com base na prova produzida. No caso presente, não se tratou de mera expectativa de contratação, mas sim de efetiva promessa de emprego frustrada, o que atentou contra o princípio da boa-fé objetiva, e tem enquadramento na teoria da reparação por perda de uma chance, teoria esta que é fruto da construção doutrinária francesa e italiana, sendo um reflexo da evolução do instituto da responsabilidade civil na sociedade contemporânea. Estando evidenciadas todas as etapas preparatórias para a contratação do trabalhador, que, inclusive, pediu demissão do emprego anterior, restou demonstrado que a empregadora cometeu ato ilícito, disso resultado a obrigação de indenizá-lo, por perda de uma chance.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. GUSTAVO AIROSO DA SILVA e 2. THZ TREINAMENTOS LTDA. E OUTRAS (02) e recorridos 1. THZ TREINAMENTOS LTDA. E OUTRAS (02) e 2. GUSTAVO AIROSO DA SILVA. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.  PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA As rés requerem a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha indevidamente dispensada pelo Juízo. Argumentam que referido depoimento serviria para prova da forma de contratação realizada pelas rés, e de que o autor ainda não havia sido admitido. Pois bem. Consta consignado na ata de audiência da fl. 118 o indeferimento da prova testemunhal ao seguinte fundamento: Pretende o réu ouvir uma testemunha, Deborah, com o objetivo de comprovar como ocorre o processo de contratação. No entanto, entendo por indeferir a testemunha, considerando que os elementos dos autos já são suficientes para o deslinde do feito, inclusive depoimento das partes já ouvidas. Protestos da ré . Como se observa, o Magistrado de primeiro grau indeferiu a oitiva da testemunha porque reconheceu suficiente o depoimento das partes. A respeito, cabe ao juiz a condução do processo (art. 139 do CPC), com ampla liberdade e celeridade (art. 765 da CLT), decidindo acerca das provas necessárias à instrução do…

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